TRF1 - 1008908-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008908-88.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAO LUCAS DE OLIVEIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido imediatamente após a cessação deste (Tema 862 do STJ).
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício precedente (STF, RE: 1287510/PR, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/11/2020).
Aplicabilidade do item III da Tese de Repercussão Geral firmada no Tema 350 pelo STF, in verbis: III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado em juízo conclui que a parte autora possui sequelas decorrente de acidente ocorrido em 16/04/2023, e que, em razão da consolidação das lesões, houve redução de sua capacidade laboral, para a atividade habitual na época do acidente.
Conforme laudo do perito judicial, há redução da capacidade ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia (instrutor de agencia de turismo) em grau leve antes de acidente que trabalhou de 05.01.2021 a 13.10.2021 conforme CNIS.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 05/01/2021 a 13/10/2021, conforme CTPS e/ou CNIS.
Afasto a tese defendida pelo INSS, visto que o período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 24 meses, em virtude de incidir, no presente caso, a hipótese de prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão da comprovação de desemprego involuntário.
Quanto à prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, o contexto é indicativo de que o(a) segurado (a) experimentou situação de desemprego involuntário, especialmente quando se consideram os seguintes fatos: não consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS anotação de novos vínculos; não há registros de novo exercício de atividade laboral no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Há exemplos de julgados que, de forma incompatível com o tratamento constitucional da matéria, estabelece uma tarifação das provas, não admitindo como suficiente para comprovação do desemprego involuntário essa ausência de anotação de vínculo em CTPS, conjugada com a inexistência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tampouco aceitam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Este juízo entende inconstitucional essa tarifação, afastando a exigência decorrente de considerar os documentos acima elencados apenas como início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A realização de audiência apenas com esse objetivo é incompatível com o amplo acesso à justiça, impondo custos à parte requerente com a finalidade exclusiva de alcançar a confirmação do óbvio, do fato público e notório, aquele fato que, mesmo na mais restritiva praxe do Código de Processo Civil, dispensa prova.
Esse fato que se busca provar com a oitiva das testemunhas é: que uma pessoa sem registro de vínculos na CTPS e no CNIS não esteve empregada, não recebeu meios para se sustentar por outras vias, não foi beneficiada por uma herança inesperada ou ganhou um prêmio na loteria.
Por imposição do tratamento constitucional, do caráter fundamental do direito ao benefício previdenciário e da necessidade de se dar máxima efetividade na sua aplicação, não pode o judiciário, na solução de litígios como o presente, distribuir para a parte autora o ônus de produzir prova absoluta de fato negativo, qual seja, a ausência de emprego, exigindo o que a doutrina processual denomina de prova diabólica – aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
O INSS, por meio de sua representação, tem plena capacidade, através de seus sistemas de informação, de fazer prova de situações incompatíveis com o estado de desemprego involuntário como, por exemplo, destacando a existência de movimentação financeira incompatível, a ocorrência do registro de bens móveis ou imóveis, o deslocamento para o exterior, registro de empresa, ganhos no mercado financeiro ou ser vencedor em um concurso de prognósticos.
Em audiência, as testemunhas corroboraram no sentido de atestar a situação de desemprego da parte autora após o vinvulo em 10/2021.
Tendo em vista que o INSS não produziu prova em contrário, reputo comprovado que o(a) segurado(a) esteve em situação de desemprego involuntário após a cessação do último vínculo registrado no CNIS, de modo que o seu período de graça foi estendido por mais 12 meses.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da perícia médica, momento em que restou constatada a redução da capacidade para o desempenho da mesma atividade que exercia em grau leve.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, com DIB: 28/07/2024; e DIP: 1º dia do mês corrente; PARÂMETROS Assunto: Auxílio-acidente Espécie: B36 DIB/DRB: 28/07/2024 DIP: 1º dia do mês corrente b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juíza Federal Substituta -
03/05/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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