TRF1 - 1002271-87.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de PATRICIA ITAMARA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:05
Juntada de outras peças
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002271-87.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PATRICIA ITAMARA DOS SANTOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 13 de maio de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/01/2023 a 30/04/2024, conforme CTPS e/ou CNIS.
Observa-se que o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, ocorreu de forma contemporânea à inscrição no CadÚnico, cuja renda familiar informada é inferior a 2 salários mínimos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº8.212/91.
Registre-se que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (TNU, Tema 285).
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 6 meses, por se tratar de segurado facultativo.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A patologia que acomete o(a) segurado(a), conforme conclusão do perito médico judicial, não é uma das exceções previstas na Lei dos Benefícios que dispensa carência – arts. 26, II, e 151, ambos da Lei no 8.213/91.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é parcial/total e temporária.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio-doença/incapacidade temporária.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, tendo em vista que prazo estimado pelo perito já transcorreu ou está muito próximo de transcorrer, para possibilitar eventual pedido administrativo de prorrogação a cargo da parte autora, concluo que o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 24/07/2024 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença DCB: em 30 dias da efetiva implantação O prazo de duração do benefício (DCB) só começará quando o INSS efetivamente cumprir a tutela, franqueando ao segurado, assim, o gozo do benefício de forma concomitante ao período de recuperação estimado, sem prejuízo do pagamento administrativo dos valores que se verificarem desde a DIP, bem como possibilitar pedido administrativo de prorrogação. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ITAMARA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*74-40 (AUTOR)
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:50
Juntada de manifestação
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02/06/2025 15:40
Juntada de manifestação
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13/05/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:58
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:52
Juntada de manifestação
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18/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:14
Perícia agendada
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17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 01:10
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 17:25
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/02/2025 23:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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