TRF1 - 1000085-70.2025.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1000085-70.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANDRE MIRANDA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Após a juntada do laudo médico: I – Se a conclusão do laudo médico for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
II – Se atestada pelo perito a presença de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social.
Juntado o laudo socioeconômico, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, intime-se a autora para réplica e manifestação aos laudos médico e social no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Ao final da instrução, os autos deverão ser encaminhados ao MPF, nas hipóteses do art. 178, II, do CPC.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
09/01/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065393-92.2025.4.01.3400
Luiz Fernando Deo Evangelista
.Uniao Federal
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:38
Processo nº 1036178-69.2023.4.01.3100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Tania Maria Leal Vieira Picanco
Advogado: Alan da Silva Amoras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:44
Processo nº 1049894-48.2024.4.01.4000
Janiel da Costa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Viana Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 10:35
Processo nº 1003235-83.2021.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Olivio Bertoldo Joao Bachmann
Advogado: Rodrigo de Freitas Sartori
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2022 12:18
Processo nº 1003235-83.2021.4.01.3903
Olivio Bertoldo Joao Bachmann
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rafael Barion de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 11:46