TRF1 - 1042869-56.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042869-56.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERREIRA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY PASSOS GALVAO - AM4007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade.
Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação.
De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições.
O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008).
Na hipótese de segurado contribuinte individual, convém ressaltar que apenas contribuições previdenciárias pagas tempestivamente podem ser aproveitadas para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso.
Ou seja, a carência se realizará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com seu recolhimento em dia.
Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal.
Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório, passo à análise pormenorizada dos requisitos do benefício. 2.
PERÍODOS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, indeferiu o pedido por falta de carência. 3.
REQUISITO IDADE A parte autora comprovou o preenchimento do requisito etário por ocasião da DER. 4.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo havendo rasuras ou outro elemento que conduza ao descrédito.
A declaração de tempo de serviço, expedida por órgão público para fins previdenciários, é dotada de presunção de veracidade só ilidível mediante prova em contrário eis que dotada de fé pública, deve ser reconhecido, assim, para fins de carência.
No caso, a parte autora comprovou ser titular dos CNIS nº 109.38056.11-2, 101.03361.68-2 e 116.34103.14-3.
Assim, é possível a contagem do tempo de contribuição dos respectivos CNIS.
Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: Seq.
Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 08/03/1979 29/08/1979 INSTITUTO NAC DE ASSISTENCIA MEDICA DA PREVID SOCIAL Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 5 22 1,0 0 5 22 6 2 01/02/1985 30/04/1985 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 3 01/06/1985 28/02/1987 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 1 9 0 1,0 1 9 0 21 4 01/07/1987 30/11/1987 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 5 01/01/1988 31/05/1988 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 6 01/07/1988 31/07/1989 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 13 7 01/09/1989 28/02/1990 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 8 01/04/1990 28/02/1991 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 11 0 1,0 0 11 0 11 9 01/04/1991 31/07/1991 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 10 01/09/1991 31/08/1992 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 1 0 0 1,0 1 0 0 12 11 01/10/1992 30/11/1992 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 12 01/01/1993 31/03/1994 Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pgto.
Contribuição Salário Contribuição Indicadores Comum Sem 1 3 0 1,0 1 3 0 15 13 01/06/1994 28/02/1995 Relações Previdenciárias Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 14 01/01/2000 31/01/2000 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 15 01/02/2001 28/02/2001 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 16 01/12/2001 31/01/2002 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 17 01/07/2003 31/07/2003 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 18 01/07/2004 31/07/2004 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 19 01/08/2005 31/08/2005 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 20 01/10/2005 31/10/2005 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 21 01/12/2005 31/12/2005 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 22 01/11/2010 31/07/2011 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 23 01/08/2011 30/04/2012 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 24 01/08/2012 31/03/2013 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 25 01/11/2013 30/04/2014 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 26 01/02/2015 31/07/2015 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 27 01/03/2016 31/08/2016 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 6 0 1,0 0 6 0 6 28 01/05/2017 31/07/2017 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 29 01/10/2018 31/10/2018 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: DER: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses); 3) em 27/04/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos e 22 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses); 4) em 27/04/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos e 22 dias, quando o mínimo é 20 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses).
REAFIRMAÇÃO DA DER: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 62 anos, 8 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses); 3) em 07/01/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos e 22 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses); 4) em 07/01/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos e 22 dias, quando o mínimo é 20 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 169 meses meses, quando o mínimo é 180 meses).
Nestes termos, a parte autora não faz jus a benefício de aposentadoria, mas apenas à averbação dos tempos que não foram anteriormente reconhecidos pelo INSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se o INSS para cumprimento da sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento, arquivem-se.
MANAUS, na data do registro.
JUIZ FEDERAL -
03/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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