TRF1 - 1001405-58.2025.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 07:25
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1001405-58.2025.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Examinando-se os autos, constata-se a ausência de documentos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou indispensáveis para aferição do interesse processual.
Comprovante de endereço A aferição da competência territorial nos Juizados Especiais Federais, quando há Vara do Juizado instalada, depende da verificação do domicílio da parte autora, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, o qual confere natureza absoluta à competência nessa hipótese.
Assim, o comprovante de endereço constitui documento indispensável à propositura da ação, na medida em que viabiliza o controle de ofício da competência pelo juízo, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC.
A ausência dessa documentação compromete não apenas a regularidade formal da petição inicial, mas também a validade do processo.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, emendar a inicial apresentando: > Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
30/06/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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21/06/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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