TRF1 - 1041539-24.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES PRESTES PICANCO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041539-24.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOARES PRESTES PICANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO AMORIM FERREIRA - AM19038 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a demandante pretende a revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada para a "taxa média de mercado" . É a síntese.
DECIDO.
Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC).
Ocorre que, ao mesmo tempo, os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros.
A taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. É nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG).
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional em que a parte autora busca a revisão do contrato de crédito n. 12.3260.556.0000021-10, constituído por cláusulas supostamente abusivas.
II - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova.
III - No tocante aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros, sendo necessário a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento.
IV - Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ).
V - Recentemente, o STF considerou regular o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros (RE 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015, tema 33 da repercussão geral).
O contrato objeto da lide foi celebrado em julho de 2011 após a edição da aludida medida provisória, sendo admitida a capitalização mensal de juros.
VI - Ademais, a cédula de crédito bancário que embasa a ação prevê expressamente o débito da respectiva Comissão de Concessão de Garantia (CCG) cláusulas primeira e quinta, inexistindo óbice para aplicação, encontrando expressa disposição nos art. 7º e 9º da Lei nº 12.087/2009.
VII - Honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) do valor da causa ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
VIII - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1000613-96.2019.4.01.3904, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG.) Assim, os pedidos improcedem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/06/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SOARES PRESTES PICANCO - CPF: *36.***.*19-15 (AUTOR)
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27/06/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 01:06
Juntada de réplica
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17/01/2025 06:32
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:08
Juntada de contestação
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27/11/2024 05:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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25/11/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 12:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/11/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/11/2024 00:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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