TRF1 - 1022770-36.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ELZA CRISTINA VIEGAS MUNIZ em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELZA CRISTINA VIEGAS MUNIZ em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1022770-36.2023.4.01.3900 AUTOR: ELZA CRISTINA VIEGAS MUNIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
Decido.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.
O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.
Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Sessão Plenária de 12 de junho de 2024, na conformidade da ata de julgamento.” (Supremo Tribunal Federal/STF, ADI 5090/DF, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o Acórdão: Ministro Flávio Dino, Julgamento em: 12/06/2024, Ata de Julgamento Publicada em: 17/06/2024, Acórdão Publicado em: 09/10/2024(DJE)).
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
As decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Assim, nos termos da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA, e à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, efetuar tal forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: a) julgo improcedente os pedidos deduzidos quanto ao pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 487, I, CPC; b) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) VERÔNICA APARECIDA DA COSTA Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Federal da SJPA -
27/06/2025 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 19:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2023 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/07/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Distribuição
-
10/07/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Ata de audiência
-
09/06/2023 15:38
Juntada de contestação
-
31/05/2023 11:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
24/04/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
20/04/2023 17:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
20/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015585-64.2025.4.01.4000
Antonia Vitorino de Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriane Pontes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 08:53
Processo nº 1066876-94.2024.4.01.3400
Debora Camargo da Silva
Secretario de Educacao Superior (Sesu) M...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 17:22
Processo nº 1018290-35.2025.4.01.4000
Isabel Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscilla Moreira Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 11:45
Processo nº 1076605-47.2024.4.01.3400
Victor Simao Coral
Secretario de Educacao Superior - Sesu
Advogado: Carlos Eduardo Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 12:26
Processo nº 1051215-17.2020.4.01.3400
Sebastiao Adailson Pacheco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Angelica Tayane Santos Veiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2020 16:05