TRF1 - 1051215-17.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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08/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051215-17.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051215-17.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ADAILSON PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA TAYANE SANTOS VEIGA - DF60356-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051215-17.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Adailson Pacheco em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF à reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de devolução indevida de cheque, por insuficiência de fundos.
Irresignada, a parte autora apelou sustentando, em síntese, que a fixação do montante indenizatório do dano moral precisa observar o caráter pedagógico, para evitar a repetição da prática, a condição econômica-financeira do ofensor, a sua intensidade da culpa, a posição familiar cultural, social e econômico-financeira do ofendido, a razoabilidade, proporcionalidade e moderação e, por último, a gravidade da repercussão da ofensa.
Desta forma, requer a majoração do valor da condenação.
Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051215-17.2020.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Em debate, ação de indenização por dano moral ajuizada pelo apelante, em razão da indevida devolução de cheque, motivada por insuficiência de fundos, por erro exclusivo da Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, nos termos da Súmula n. 297 do STJ, às instituições bancárias, caso da ré, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é possível a responsabilização civil da CEF, na condição de fornecedora, por danos advindos dos serviços prestados, aos moldes do preconizado pelo art. 14 do Diploma Consumerista.
Para que haja tal responsabilização e o consequente dever de indenizar, contudo, é imprescindível que a parte lesada demonstre a ocorrência de um dano, a existência de um serviço prestado pela instituição bancária e o liame causal entre ambos, dispensando-se a discussão acerca da existência de culpa ou dolo, já que a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC é de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
BANCO BRADESCO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE RASURADO E AO PORTADOR, EM VALOR SUPERIOR A R$ 100,00 (CEM REAIS).
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUES.
COMPROVAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE A SITUAÇÃO DESCRITA PELA PARTE AUTORA EM DEPOIMENTO JUDICIAL E O PROCEDIMENTO NARRADO PELA PREPOSTA DA RÉ.
VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE A COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Em se tratando as rés/recorridas de instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, a elas se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
II.
A responsabilidade civil do fornecedor em razão dos danos advindos dos serviços por ele prestados encontra previsão no art. 14 do CDC, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco do empreendimento.
Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar por parte do fornecedor, incumbe a demonstração da prestação do serviço e do dano dele decorrente.
III.
Caso em que restou incontroverso que, por falha na prestação de serviços das rés, houve compensação indevida de cheque rasurado e em valor que não permitia sua emissão ao portador, o que ocasionou saldo devedor na conta bancária do autor e devolução de cheques.
IV.
Em que pese o autor não ter trazido aos autos as cártulas indevidamente devolvidas, elas seriam inúteis, já que a própria ré Banco Bradesco confessou que apenas registra a devolução se houver anuência do beneficiário do valor constante na cártula.
V.
Não é razoável exigir do autor, depois de 7 (sete) anos de ajuizada a ação, que traga aos autos como testemunhas os beneficiários dos cheques devolvidos pela ré, sobretudo por não se tratar de pessoas de seu convívio, mas de meros prestadores de serviço eventuais.
VI.
Ademais, tendo em vista que seu relato se coaduna com a prática da instituição bancária ré Bradesco, como confessado por sua preposta e constante de sua normativa interna, é de se considerar como existente a devolução indevida de cheque no período em seu saldo bancário era devedor, somando-se a tal fato a circunstância de que efetivamente realizara compras em data próxima à compensação indevida de cártula, a evidenciar a necessidade da prestação do serviço por ele contratado e pago com o cheque devolvido.
VII.
A mera devolução indevida de cheque é hábil a ocasionar danos morais (Súmula nº 388, STJ).
VIII.
Indenização por danos morais que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada solidariamente pelas rés.
Precedentes.
IX.
Inexistindo falsidade no relato autoral, incabível a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
X.
Recurso de apelação do autor a que se dá provimento” (AC 0026705-93.2002.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09/02/2018).
Em particular, no que diz respeito à matéria debatida, a mera devolução de cheques por insuficiência de fundos, quando na verdade eles existem, é hábil a gerar indenização por danos morais, devendo ser considerados in re ipsa, já que provocam danos à imagem da própria autora perante terceiros, credores dos mencionados títulos.
Cuida-se de entendimento sedimentado na Súmula n. 388 do STJ.
Compulsando os autos, verifico que o fato é incontroverso, uma vez que a ré reconheceu a ocorrência do equívoco, insurgindo-se apenas contra o montante pleiteado.
O Juízo a quo definiu os parâmetros do dano moral sob o seguinte fundamento: Nos termos da Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
Cuida-se, portanto, de dano moral presumido (“in re ipsa”), isto é, dispensa comprovação.
A propósito, não é questão controvertida nesta demanda o cabimento da reparação por dano moral, mas apenas o montante da compensação pecuniária devida ao Autor.
O valor da condenação em razão dos danos morais deve ser quantificado segundo os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e moderação, a fim que a indenização compense o prejuízo extrapatrimonial causado ao ofendido, mas,
por outro lado, não configure enriquecimento sem causa deste. À vista das peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a relevância jurídico-social do bem ofendido e os valores arbitrados pela jurisprudência em casos similares [1], considero pertinente ao caso a fixação de reparação pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, anote-se que, conforme entendimento consagrado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca.” Por isso, a Ré será considerada integralmente sucumbente, mesmo não havendo acolhimento integral do montante tencionado na inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Ré a pagar ao Autor compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre esse montante deverão incidir correção monetária, desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaco que inexiste parâmetro legal definido para a fixação do montante indenizatório, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da indenização, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido, tornando-se necessária uma efetiva ponderação dos interesses envolvidos, sob pena de flagrante injustiça.
Assim sendo, considerando o entendimento jurisprudencial, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro do razoável para as peculiaridades do caso.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INCLUSÃO INDEVIDA.
CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO.
COMPENSAÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
I – Há falha na prestação de serviços bancários se, já tendo havido o encerramento da conta corrente, o banco, sem atentar também para assinatura constante da cártula, procede à respectiva compensação.
II – Configura-se o dano moral (in re ipsa) no caso de inclusão indevida do nome da empresa em cadastros restritivos de crédito, haja vista falha ocorrida na compensação bancária, que ensejou a inclusão do nome da empresa nos cadastros restritivos de crédito por emissão de cheque sem a provisão de fundos.
II – Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, resultando adequada a fixação estabelecida em R$10.000,00 (dez mil reais).
III – Devidamente comprovado nos autos o valor do dano material experimentado pela empresa autora, deve a instituição bancária responder pelo ressarcimento correspondente.
IV – Apelação desprovida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051215-17.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051215-17.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO ADAILSON PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA TAYANE SANTOS VEIGA - DF60356-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E CONSUMIDOR.
CEF.
ERRO OPERACIONAL.
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
DANO MORAL.
MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta por Sebastião Adailson Pacheco em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, consistente na condenação por danos morais em razão de devolução indevida de cheque, por insuficiência de fundos. 2.Para que haja tal responsabilização e o consequente dever de indenizar, contudo, é imprescindível que a parte lesada demonstre a ocorrência de um dano, a existência de um serviço prestado pela instituição bancária e o liame causal entre ambos, dispensando-se discussão acerca da existência de culpa ou dolo, já que a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC é de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco do empreendimento.
Precedentes. 3.
Em particular, no que diz respeito à matéria debatida, a mera devolução de cheques por insuficiência de fundos, quando na verdade eles existem, é hábil a gerar indenização por danos morais, devendo ser considerados in re ipsa, já que provocam danos à imagem da própria autora perante terceiros, credores dos mencionados títulos.
Cuida-se de entendimento sedimentado na Súmula n. 388 do STJ. 4.
Compulsando os autos, verifico que o fato é incontroverso, uma vez que a ré reconheceu a ocorrência do equívoco, insurgindo-se apenas contra o montante pleiteado. 5.
Destaco que inexiste parâmetro legal definido para a fixação do montante indenizatório, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da indenização, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido, tornando-se necessária uma efetiva ponderação dos interesses envolvidos, sob pena de flagrante injustiça. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
22/09/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 19:56
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 23:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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21/09/2021 23:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 09:05
Recebidos os autos
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10/09/2021 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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