TRF1 - 0005779-23.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:05
Decorrido prazo de ELENISE DE OLIVEIRA COSTA em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:55
Decorrido prazo de BIO SINERGIA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:55
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA COSTA em 03/05/2021 23:59.
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09/04/2021 05:53
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005779-23.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ELENISE DE OLIVEIRA COSTA e outros SENTENÇA Trata-se de Execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face ELENISE DE OLIVEIRA COSTA e outros.
A exequente peticionou requerendo a desistência desta execução, ID 351202456. É o relatório.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não se manifestou nos autos, bem como não há advogado constituído.
Custas já recolhidas.
Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Esgotadas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO -
07/04/2021 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2021 20:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 20:33
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2020 07:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:20
Decorrido prazo de BIO SINERGIA COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:20
Decorrido prazo de ELENISE DE OLIVEIRA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:20
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA COSTA em 28/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 15:35
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 04:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 18:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/07/2020 18:50
Juntada de volume
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28/05/2020 13:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/01/2020 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2019 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 11:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 11:12
INICIAL AUTUADA
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08/07/2019 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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