TRF1 - 1021060-89.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021060-89.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: FABIO MARTINS DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, posteriormente convertida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, em face de Fábio Martins de Araújo Costa (processo nº 1021060-89.2024.4.01.3400, decorrente de desmembramento do processo principal nº 1000640-05.2020.4.01.3400), perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O Ministério Público Federal atua como fiscal da lei. 1.
O autor alega que: (a) "no primeiro semestre do ano de 2013, no Hospital das Forças Armadas (HFA), localizado no Setor Sudoeste de Brasília-DF, os réus CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA, SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGÃO e FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, no exercício de suas funções públicas, criaram necessidades fictícias de material odontológico para justificar aquisições desnecessárias de diversas empresas e provocaram o dano ao erário nominal de R$ 2.773.785,98 (dois milhões, setecentos e setenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos)". (b) Especificamente quanto ao réu Fábio Martins de Araújo Costa, ex-primeiro Tenente R2 e Cirurgião Dentista da Divisão Odontológica, imputa-se a conduta de ter assinado Pedidos de Aquisição de Material (PAM) sem conferir as quantidades ou efetiva necessidade, agindo com culpa (negligência), conforme apurado em processo administrativo (60550.000834/2015-13) e Inquérito Policial Militar nº 0000129-42.2015.7.11.0111. (c) O dano ao erário teria sido constatado após inventário e perícia contábil, e a responsabilidade do réu foi reconhecida de forma subsidiária tanto na via administrativa quanto na penal militar, sendo absolvido na Ação Penal Militar nº 7000163-96.2018.7.11.0011. 2.
Com base nesses fatos, a União requereu: (a) Em sede liminar, a indisponibilidade de bens do réu. (b) A notificação do réu para manifestação prévia. (c) O recebimento da petição inicial e posterior citação para contestação. (d) A intimação do Ministério Público Federal. (e) A condenação nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 e ao pagamento de honorários sucumbenciais. (f) A produção de todas as provas admitidas. (g) O valor da causa foi atribuído em R$ 12.418.957,53. 3.
A ação foi distribuída inicialmente em 08/01/2020 (processo principal) e, em cumprimento à decisão que determinou o desmembramento (ID 2102217689 daqueles autos), a secretaria providenciou a instauração deste processo, tramitando exclusivamente em relação ao réu Fábio Martins de Araújo Costa. 4.
O réu foi citado em 17/04/2024 e apresentou contestação (ID 2126527232), alegando, em síntese: (a) Preliminar de prescrição quinquenal, fundamentada no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no Tema 666 do STF, e defendendo a inaplicabilidade do prazo de 20 anos do Código Penal Militar. (b) Ausência de dolo e de participação efetiva nos fatos, tendo apenas assinado documentos por determinação superior, sem ingerência na definição de quantidades ou recebimento de materiais. (c) Absolvição criminal em decisão colegiada (Ação Penal Militar nº 7000163-96.2018.7.11.0011), invocando a repercussão na esfera cível. (d) Inexistência de prova de prejuízo ou de conduta relevante para o dano. (e) Fundamentação pela inaplicabilidade da responsabilização culposa à luz da nova redação da Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/2021), que exige dolo para a responsabilização por improbidade. (f) Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência do pedido de ressarcimento. 5.
O réu opôs embargos de declaração (ID 2130300259) em face da decisão de fl. 14.232 (ID 2127539053), alegando omissão quanto ao saneamento do feito, necessidade de apreciação das preliminares, delimitação dos pontos controvertidos e deferimento de produção de provas, com base no art. 357 do CPC. 6.
Em 24/06/2024, a União apresentou réplica à contestação (ID 2134034972), refutando as alegações defensivas e reafirmando: (a) Que a conduta do réu foi culposa (negligência) e que a responsabilização civil por ilícito não demanda comprovação de dolo. (b) Que a conversão da ação de improbidade para ação civil pública decorreu da ausência de requisitos para sanções punitivas. (c) A inexistência de prescrição, defendendo a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a contagem do prazo prescricional a partir da publicação da lei e do ajuizamento da ação principal. (d) A irrelevância da absolvição criminal para a esfera cível, sobretudo em se tratando de fundamento por ausência de provas. (e) Requereu depoimento pessoal do réu e admitiu a produção de prova testemunhal. 7.
Em 01/07/2024, o réu apresentou petição intercorrente (ID 2135114586), reiterando as teses de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32, Tema 666/STF) e da necessidade de demonstração de dolo para responsabilização, além de destacar divergências entre as teses da União e a absolvição criminal. 8.
Foi proferida decisão de saneamento e análise de prescrição (ID 2140223184), com os seguintes fundamentos e deliberações: (a) Reconhecimento expresso de que não mais se discute ato de improbidade administrativa, mas sim ressarcimento ao erário por conduta culposa. (b) Aplicação da prescrição quinquenal, considerando a "actio nata" a partir do conhecimento da ilicitude pelo Poder Público, com interrupção do prazo por 140 dias após a instauração do procedimento administrativo (03/09/2015) e retomada em 31/01/2016. (c) Propositura da ação principal em 08/01/2020, dentro do prazo prescricional (até 31/01/2021). (d) Aplicação do art. 240, §1º do CPC e da Súmula 106/STJ: a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura; não há prescrição se o autor atuou diligentemente. (e) Conversão do rito da ação de improbidade para ressarcimento com aproveitamento de todos os atos processuais. (f) Rejeição da prejudicial de prescrição. (g) Indeferimento da produção de prova oral, por entender suficiente a prova documental. (h) Facultada à União a juntada de novos documentos em 15 dias e, ao réu, manifestação e especificação de provas. 9.
O réu opôs novos embargos de declaração (ID 2143366763) contra a decisão de saneamento, sustentando contradição e omissão na análise da unicidade da causa interruptiva da prescrição (art. 202 do Código Civil) e da ausência de citação válida antes de 2024.
Interpôs Agravo de Instrumento (ID 2145452700). 10.
Sobreveio decisão (ID 2153562545) que rejeitou integralmente os embargos de declaração, reafirmando a validade da decisão saneadora, a tempestividade da ação e a inaplicabilidade das teses recursais da defesa.
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. 11.
Por meio de despacho (ID 2162341035), foi determinada a intimação da parte autora, seguida de vista ao Ministério Público Federal e, posteriormente, ao réu, para apresentação de alegações finais. 12.
Em 23/02/2025, a União apresentou alegações finais (ID 2173530226), reafirmando o pedido de condenação do réu ao ressarcimento dos danos ao erário e reiterando a atuação negligente do réu como Tenente Dentista, a inexistência de prescrição e a possibilidade de responsabilização civil mesmo diante de absolvição penal. 13.
O Ministério Público Federal, em alegações finais (ID 2175115261), manifestou-se pela procedência do pedido, destacando: (a) A existência de relatório administrativo e inquérito policial que indicam a atuação culposa do réu na assinatura dos PAM. (b) O entendimento de que a responsabilidade civil do agente público pode decorrer de ato culposo ou doloso que gere prejuízo à Administração, à luz do art. 37, §6º da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (c) Que o valor do prejuízo apurado ao erário foi de R$ 2.773.785,98. 14.
Em 31/03/2025, o réu apresentou suas alegações finais (ID 2179675869), reiterando: (a) A pendência de julgamento de agravo de instrumento quanto à prescrição na 11ª Turma do TRF1. (b) A ausência de responsabilidade, dolo, culpa ou participação nos atos ilícitos imputados. (c) Que sua atuação restringia-se ao consultório odontológico, sem ingerência sobre estoques, compras ou decisões administrativas. (d) A absolvição criminal pelo mesmo fato e a intercomunicação das esferas à luz dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 14.230/21. (e) A ausência de fundamento legal para responsabilização objetiva ou por culpa, à luz da legislação vigente. (f) O pedido final foi pelo reconhecimento da prescrição, ou, no mérito, pela improcedência total da ação. 15.
Todas as manifestações processuais relevantes encontram-se documentadas nos autos, destacando-se, ainda, a produção de provas documental, administrativa e contábil, com menção à absolvição penal, relatório de comissão processante, inventário, perícia contábil, além da discussão sobre a prescrição e o nexo causal. 16.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/04/2025, após a apresentação das alegações finais pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito tem origem no desmembramento do processo principal (1000640-05.2020.4.01.3400), motivado pela necessidade de adequação procedimental em face da natureza das condutas imputadas ao réu Fábio Martins de Araújo Costa.
No caso concreto, ficou expressamente consignado que as condutas atribuídas ao réu se caracterizam por culpa, sem qualquer elemento que indique a presença de dolo.
Por esse motivo, afastou-se a incidência das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, uma vez que o rito especial da improbidade administrativa exige a comprovação de dolo para sua aplicação.
Dessa forma, a presente demanda restringe-se à apuração de eventual responsabilidade civil por prejuízo ao erário, tramitando desvinculada das consequências sancionatórias inerentes às ações de improbidade administrativa.
A alegação de prescrição, apresentada pelo réu, foi rejeitada por este juízo (ID's 2140223184 e 2153562545).
No tocante à descrição das condutas imputadas, o autor (AGU) assim se manifestou (ID 2109742673): "o terceiro requerido 1° Ten R2 FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, no exercício da função pública de oficial Cirurgião Dentista da Divisão Odontológica, inadvertidamente, provocou dano ao erário por meio da conduta culposa de assinar os Pedidos de Aquisição de Material (PAM), a pedido do Coronel Chefe da Divisão CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA.
Com efeito, segundo o apurado pela comissão processante, esse requerido incidiu em culpa, na modalidade negligência, ao não verificar e comprovar a ordem de assinar os Pedidos de Aquisição de Material (PAM), como por exemplo, confrontar a compatibilidade da quantidade, a destinação e a aplicabilidade dos insumos de altíssimo custo para a Administração. (...) Os elementos reunidos no processo administrativo e no inquérito policial militar evidenciam que os réus CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA e SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGÃO agiram com dolo, pois tinham consciência da ilicitude na aquisição de materiais caros em quantidade expressiva e, mesmo assim, agiram com finalidade de provocar o dano.
Um dos motivos para tanto, segundo denúncia do Ministério Público Militar, foi para beneficiar as empresas fornecedoras.
Já o réu FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA agiu de forma culposa, por grave negligência, ao assinar, a pedido de CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA, os Pedidos de Aquisição de Material (PAM) sem confrontar a compatibilidade entre a quantidade solicitada e a necessária para o órgão.".
Em síntese, a União requereu a condenação do réu pela prática de atos previstos no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, com aplicação das sanções previstas no art. 12 da mesma lei, além do ressarcimento ao erário.
Em suas alegações finais, a União reforça que, diante da culpa comprovada do réu — consubstanciada na assinatura de pedidos de aquisição de material sem verificação da real necessidade —, e diante do prejuízo efetivamente causado, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento (ID 2173530226).
No mesmo sentido, o Ministério Público Federal alega que "FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, no exercício da função pública de oficial Cirurgião Dentista da Divisão Odontológica, inadvertidamente provocou dano ao erário por meio da conduta culposa de assinar os Pedidos de Aquisição de Material (PAM), a pedido do Coronel Chefe da Divisão CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA".
Pugna pela procedência dos pedidos quanto ao ressarcimento ao erário (ID 2175115261).
No caso presente, depreende-se, da peça vestibular e dos documentos que a guarnecem, que o Réu, FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, no exercício da função pública de Oficial Cirurgião Dentista da Divisão Odontológica, assinou os Pedidos de Aquisição de Material (PAM) a pedido do Coronel Chefe da Divisão CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA.
Nesse sentido, o relatório inquisitorial do Inquérito Policial Militar nº 0000129-42.2015.7.11.0111 apurou o seguinte (ID 2109780685, fls. 358/365): O 1º Ten R/2 ODT EX FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, indiciado no presente inquérito, exerceu a função de oficial dentista temporário do Exército Brasileiro, na Divisão Odontológica do HFA, no período de fevereiro de 2007 a fevereiro de 2015, conforme documento de folha 083, e durante o período em que o Cel Dent R/1 CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA acumulou as funções de Ordenador de Despesas, Vice-Diretor, do HFA, e Chefe da Divisão Odontológica, do HFA, dezembro de 2012 a julho de 2013, foi incumbido pelo Cel Celso Ricardo de assinar os pedidos de aquisição de material (PAM) da Divisão Odontológica, conforme documento de folhas 080 e 083.
O Ten R/2 Fábio alegou que assinou os PAM por entender que a solicitação do Cel Celso Ricardo era uma ordem e não visualizava a possibilidade de haver qualquer irregularidade naquele procedimento, mesmo havendo oficiais mais antigos na Divisão Odontológica.
Informou, ainda, que ao questionar o Cel Celso Ricardo sobre a real necessidade de aquisição de quantidade tão expressiva de material odontológico, obteve como resposta que as aquisições visavam se precaver de possíveis contingenciamentos de recursos, conforme documentos de folhas 083 e 084. (...) 3.
CONCLUSÃO (...) 2) O Ten Fábio ao assinar os PAM em obediência e confiança ao Cel Celso Ricardo viabilizava o prosseguimento do processo de aquisições do material odontológico, conforme documento de folhas 080 e 083; havendo indícios de incidir, salvo melhor juízo, nos Art 324, do CPM; - grifos acrescidos.
A propósito, a Solução de Processo Administrativo, encartada aos autos sob o ID 2126538617, assim concluiu: Com relação à imputação de responsabilidades e tendo em vista, que não foram apresentados pelos envolvidos elementos novos ou provas suficientes e válidas para comprovar que não foram os responsáveis pela diferença contábil levantada pela Perícia Contábil e também, tendo em vista que, os fatos apurados, bem como todas as provas acostadas aos autos do presente processo indicam a ocorrência de dano ao erário, o que esta Comissão Processante entende que o referido prejuízo deve ser imputado: (...) c.
De forma “SUBSIDIÁRIA” ao então 1º Ten R2 FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO, que desempenhava a função de Cirurgião Dentista, na Divisão Odontológica e que inadvertidamente, apôs a sua assinatura nos Pedidos de Aquisição de Material (PAM), mesmo que tenha sido a pedido do Coronel Chefe da Divisão, imputação esta que deve lhe caber num grau menor de responsabilidade pelo prejuízo ao erário, haja vista que o mesmo participou apenas da aquisição, salientando que se o material não entrou, ou foi extraviado, ou recebido de forma indevida ou irregularmente, não havendo portanto participação efetiva nesses atos. 2.
Todos os envolvidos acima, incorreram no artigo 10 da lei nº 8.429/1992 que “prevê expressamente, que o ato de improbidade que acarreta lesão ao erário pode ser causado por dolo ou por culpa.
O ato de improbidade é doloso quando o agente ou alguém de resultado ou quis produzi-lo.
O ato de improbidade é culposo quando decorre de conduta por imprudência, negligência ou imperícia”, sendo que, por tudo que foi levantado, apurado, nos processos relativos aos objetos da acusação, quanto às presentes irregularidades com base nas condutas de cada acusado, conclui a que esta Comissão Processante entendeu ser possível a conclusão de conduta dolosa nos atos de aquisição e recebimento dos materiais caros e superfaturados de Celso Ricardo de Souza Rocha e Sidney Jorge da Silva Perdigão e conduta culposa nas ações do 1º Ten R2 FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO.
Noutro giro, a sentença proferida na Ação Penal Militar nº 7000163-96.2018.7.11.0011 (ID 2126542256) analisou detidamente a conduta do então 1º Tenente Fábio Martins de Araújo Costa no contexto das aquisições de materiais odontológicos para o Hospital das Forças Armadas.
Por sua clareza e relevância, colaciono os seguintes excertos da referida decisão (ID 2126542256, fls. 140/142): Por derradeiro, no que diz respeito ao então 1º Ten Dent Temp FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, o depoimento do Cel CELSO RICARDO, somado aos testemunhos colhidos pela prova oral produzida pela Defesa, endossam a constatação de que o encargo de apor a segunda assinatura no formulário de pedidos de aquisição de material oriundos da Divisão Odontológica decorreu de ordem direta do então Chefe da Odontoclínica, sem que o Oficial Temporário tivesse qualquer discricionariedade de negar o encargo, uma vez que, aparentemente, nada de anormal lhe chamou a atenção relativamente à ordem recebida.
Ademais, não possuía o réu FÁBIO, dentro do encargo recebido, atribuição para verificar ou revisar o conteúdo dos PAM que lhe eram, simplesmente, apresentados para assinatura. (...) Enfim, ao final da instrução processual não restou provado que o 1º Ten FÁBIO tenha concorrido decisoriamente para a deflagração do processo de aquisição de materiais em quantidade excessiva, desnecessária ou que sequer possuía destino dentro daquela Divisão Odontológica.
A absolvição do Oficial Temporário já licenciado, FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, portanto, é medida de Justiça, por não existir prova de ter concorrido de forma relevante para as condutas praticadas pelos réus CELSO RICARDO e SIDNEY PERDIGÃO, bem como para a obtenção de vantagem às empresas que lograram êxito no certame licitatório alusivo.
O 1º Ten R/2 FÁBIO é primário e de bons antecedentes.
Durante a sua permanência na ativa, nada consta que macule a sua conduta militar. (...) Ante o exposto, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, por unanimidade de votos, julga PROCEDENTE, em parte, a Denúncia para CONDENAR os réus Cel Dent R/1 CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA e 1º Ten QAO Adm G SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGÃO (...) Por fim, o CEJ/EB, por unanimidade de votos, decide ABSOLVER o ex-1º Ten Dent R/2 FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA, já qualificado, do crime previsto no artigo 320 do CPM, por desclassificação, com fundamento no artigo 439, alínea "c", do Código de Processo Penal Militar.
Transcrevo, ainda, as seguintes passagens das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Militar na Ação Penal Militar nº 7000163-96.2018.7.11.0011, relativas à atuação do réu nos presentes autos: (...) Quanto ao Tenente FÁBIO, que assinou os pedidos de aquisição de material a título de “ratificação”, na qualidade de “Assistente da Chefia da Divisão Odontológica do HFA”, ficou comprovado que a atuação ao militar restringia-se ao consultório e, a pedido (ou ordem) do Coronel CELSO RICARDO, passou a assinar os PAM, sem experiência alguma em tal função administrativa.
A assinatura do Tenente FÁBIO, às vezes, era colhida durante o atendimento ou entre os atendimentos.
O militar não comparecia ao Almoxarifado e não fazia o levantamento do material faltante, não debatia o material nem a quantidade do material a ser adquirido.
Por não ter conhecimento sobre o assunto, o Tenente FÁBIO chegou a mencionar que não se sentia confortável com a atribuição.
Ademais, questiona-se até que ponto a assinatura do Tenente FÁBIO era realmente imprescindível para impulsionar o processo de aquisição de materiais, pois, nas suas férias, alguém assinou por ele sem a devida identificação, consoante documentação juntada no evento 806 desta APM.
No caso, trata-se do PAM 002/Odonto e do PAM 12/2013/Odonto, os quais, apesar de não terem relação com os fatos denunciados, demonstram que a atuação do Tenente FÁBIO visava tão somente preencher uma formalidade facilmente contornável por outros meios, não possuindo a relevância inicialmente cogitada.
De fato, quanto aos pedidos de aquisição de material, na empreitada criminosa denunciada, a conduta relevante é a efetiva elaboração dos PAM, com a inserção de materiais em excesso e desnecessários para a Clínica, cuja avaliação requer um conhecimento prévio que o Tenente FÁBIO, de fato, não possuía, diferentemente dos demais réus, que já estavam à frente dessa função há mais de ano, no caso do Coronel CELSO RICARDO, e há mais de três anos, no caso do Tenente PERDIGÃO. É dizer, os pedidos de aquisição de material continham extensa relação de produtos a serem adquiridos, em quantidade muito superior aos anos anteriores, além de produtos desnecessários à Clínica, e, ainda assim, foram assinados pelo militar mais experiente na área, o Tenente PERDIGÃO. (...) Uma primeira observação: na fase de liquidação não se verifica o menor indício de participação do Tenente FÁBIO (...)
Por outro lado, também nesse tópico, nada se colhe de relevante com relação ao réu FÁBIO COSTA, a respeito do qual não se verificou relacionamento com os demais réus e tampouco com as empresas contratadas.
DO PEDIDO Pelo exposto, o Ministério Público Militar requer: 1.
A absolvição do réu FÁBIO MARTINS DE ARAÚJO COSTA da imputação do delito previsto no art. 303, § 1º, do Código Penal Militar; 2.
A condenação dos réus Coronel CELSO RICARDO DE SOUZA ROCHA e Tenente SIDNEY JORGE DA SILVA PERDIGÃO pela prática do delito previsto no art. 303, § 1º, c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar. - grifos acrescidos.
Da análise conjugada da prova documental e dos elementos extraídos do Inquérito Policial Militar, do Processo Administrativo e, de modo especialmente relevante, das próprias alegações finais do Ministério Público Militar na Ação Penal Militar nº 7000163-96.2018.7.11.0011, evidencia-se que a participação do réu Fábio Martins de Araújo Costa restringiu-se ao ato de apor sua assinatura nos pedidos de aquisição de material (PAM), sempre por determinação direta do superior hierárquico, Coronel Celso Ricardo de Souza Rocha, e sem qualquer discricionariedade para negar ou revisar tal encargo.
Conforme destacado pelo Ministério Público Militar, ficou comprovado que a atuação do Tenente Fábio limitava-se ao consultório odontológico, não detendo experiência prévia na função administrativa de elaboração ou avaliação de pedidos de aquisição, tampouco domínio sobre a real necessidade, o tipo ou a quantidade de material solicitado.
Ressaltou-se que suas assinaturas eram colhidas, por vezes, durante ou entre atendimentos, meramente para ratificação formal do procedimento, sem participação em discussões sobre a pertinência das aquisições.
Ademais, conforme consignado nas alegações finais ministeriais, até mesmo a relevância da assinatura do réu nos procedimentos de aquisição era questionável, na medida em que, durante suas férias, outras pessoas subscreveram os documentos sem identificação, demonstrando tratar-se de formalidade contornável.
O Ministério Público Militar também assentou não haver qualquer indício de participação do réu na fase de liquidação ou em eventuais tratativas com empresas fornecedoras, bem como inexistirem elementos que indiquem relacionamento dele com os demais envolvidos ou com as empresas contratadas, reforçando o caráter meramente acessório e não decisivo de sua conduta.
Em linha com esses elementos, o relatório do Inquérito Policial Militar indica que Fábio Martins de Araújo Costa agiu por orientação e confiança na autoridade de seu superior, tendo inclusive manifestado desconforto com a atribuição e, ao questionar o comando, recebido como justificativa tratar-se de precaução administrativa diante de contingenciamentos orçamentários.
A Comissão Processante do Processo Administrativo também lhe atribuiu, no máximo, responsabilidade subsidiária, reconhecendo que não participou do recebimento, destinação ou eventual desvio dos materiais, tampouco teve qualquer ingerência sobre decisões que deram causa ao prejuízo ao erário.
Por sua vez, a sentença proferida na Ação Penal Militar foi categórica ao afastar qualquer contribuição relevante do réu para a deflagração das aquisições em quantidade excessiva, desnecessária ou sem destinação adequada, reconhecendo ainda seus bons antecedentes e ausência de máculas funcionais.
Igualmente, as alegações finais do órgão acusador militar foram explícitas ao requerer a absolvição do réu, destacando que sua atuação limitou-se à formalidade da assinatura, sem que se comprovasse vínculo com o suposto esquema ilícito.
Diante de todo esse conjunto probatório, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há elementos concretos que permitam imputar ao réu conduta culposa ou dolosa relacionada ao dano ao erário, tampouco se justifica sua condenação ao ressarcimento pretendido.
Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento formulado na presente ação.
Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo bens ou valores constritos de titularidade do Réu, eventuais pedidos de liberação deverão ser formulados, após o trânsito em julgado desta decisão, no bojo da ação que se deu a constrição.
Considerando se tratar de ação proposta com base na Lei de Improbidade, sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 23-B da Lei 8.429/92).
Sem reexame necessário (art. 17, § 19, IV da Lei nº 8.429/92).
Remeta-se cópia desta sentença para os autos do Processo nº 36178-89.2005.4.01.3400.
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento interposto (ID 2145452700).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
01/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2024 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/04/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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