TRF1 - 1003852-34.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUANA SILVA DE JESUS DOS REIS em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003852-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA SILVA DE JESUS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUANA SILVA DE JESUS DOS REIS em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando, liminarmente, a revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Atribuiu como valor da causa a quantia de R$ 150.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Instada a emendar a inicial (ID 2183863941), a fim de atribuir valor à causa de acordo com proveito econômico do feito, discriminando, dentre as obrigações contratuais aquelas que pretendia controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, com a juntada da respectiva planilha de cálculo, nos termos art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista o fato de que a parte autora não atendeu à intimação judicial no sentido de proceder à emenda da inicial, conforme consignado no despacho ID 2183738228, outra alternativa não resta a este Juízo senão extinguir a ação.
Do exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
07/07/2025 06:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 06:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:32
Indeferida a petição inicial
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29/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUANA SILVA DE JESUS DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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28/04/2025 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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