TRF1 - 1007489-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007489-64.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
N.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RESPLANDES DE ARAUJO JUNIOR - TO8016 e MILLENA RESPLANDES ARAUJO - TO8676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que os impedimentos que acometem o autor (CID G91 - Hidrocefalia e CID F84.8 - Retardo no desenvolvimento neuropsicomotor) caracterizam deficiência, porque a duração é de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Ainda de acordo com o laudo médico pericial, o requerente possui impedimentos físicos, mentais e sensoriais decorrentes da hidrocefalia severa, não possui controle de tronco, não senta sem apoio, não engatinha, não deambula, apresentando atraso significativo no neurodesenvolvimento para sua idade.
Assim, o primeiro requisito para a concessão do benefício - a deficiência - encontra-se comprovado.
No entanto, quanto ao segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, não restou demonstrado nos autos.
Extrai-se do laudo social que o autor reside com a genitora e o irmão.
A genitora é professora concursada pelo município de Tocantinópolis-TO e encontra-se de licença remunerada, auferindo salário líquido de R$ 3.976,53.
O grupo familiar reside em casa alugada por R$ 900,00, mas que apresenta boa estrutura, sendo imóvel revestido de alvenaria, pintado, forrado, com piso cerâmico, possuindo sala conjugada com cozinha, 2 quartos, 1 banheiro e área frontal.
A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A família possui veículo Fiat Pálio, placa OGO8G97, em bom estado de conservação, conforme constatado pela assistente social.
Verifica-se ainda que a família possui plano de saúde no valor de R$ 1.195,00 mensais, o que demonstra capacidade financeira para arcar com despesas além das básicas necessidades. É certo que a condição de saúde do menor demanda cuidados especiais e acompanhamento multidisciplinar extenso.
Contudo, as informações objetivas constantes do próprio laudo social não evidenciam estado de miserabilidade que justifique a intervenção subsidiária do Estado através da concessão do benefício assistencial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/09/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007621-92.2025.4.01.3200
Jaime Maia de Souza
Gerente Executivo Inss Manaus/Am
Advogado: Alessandro Cruz Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 18:13
Processo nº 1016075-86.2025.4.01.4000
Anir Alves Moura Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Mandu Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 08:30
Processo nº 1054011-82.2024.4.01.4000
Edvaldo Evangelista de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Breno Moura Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 19:06
Processo nº 1026040-36.2025.4.01.3500
Andreia Amorim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Givani Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 22:20
Processo nº 1008961-03.2024.4.01.4301
Joao Paulo de Souza Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josias Bandeira Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 20:47