TRF1 - 1008961-03.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008961-03.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SOUZA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328 e ALYNE SOARES DA PAIXAO - TO6024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO DE SOUZA DOURADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos, em razão do falecimento de Maria José Soares, ocorrido em 11/09/2021.
Para que a parte autora possa fruir do benefício faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito, e c) a comprovação da qualidade de dependente, todos estes previstos na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
Cumpre destacar que, no presente caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, pois estavam em vigor à data do óbito da instituidora da pensão por morte.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito acostada aos autos, comprovando o falecimento de Maria José Soares em 11/09/2021 (ID 2153850854, p. 27).
No tocante à qualidade de segurada, verifica-se que a instituidora mantinha a condição de segurada, sendo titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade até a data do óbito, conforme reconhecido pelo próprio INSS em sua contestação.
No tocante à qualidade de dependente do autor como companheiro da instituidora, ponto controverso da lide, tenho que os documentos juntados demonstram a existência de união estável.
A documentação apresentada inclui Certidão de Matrimônio Religioso celebrado em 21/07/1969; Certidões de nascimento dos filhos do casal; comprovantes de residência em nome da falecida e do autor no mesmo endereço, no Povoado Alto Lindo, município de Goiatins/TO, sendo duas contas de energia elétrica em nome de Maria José Soares (agosto e setembro de 2021) e duas contas de água em nome de João Paulo de Souza Dourado (junho e agosto de 2021).
A prova oral confirmou a existência de união estável do requerente com a falecida, até a data do óbito.
O demandante relatou que conviveu com Maria José Soares por mais de 50 anos, desde 1969 até o falecimento em 2021.
Declarou que residiam juntos no povoado Alto Lindo e que nunca houve separação.
Explicou que sua companheira foi para Brasília para tratamento de saúde, onde ficou hospedada na casa das filhas do casal por cerca de 6 meses, vindo a falecer em decorrência de COVID-19.
A testemunha ouvida em juízo confirmou conhecer o autor há mais de 30 anos e que este sempre viveu com Maria José Soares, com quem teve filhos.
Afirmou que o casal nunca se separou e que, quando Maria José faleceu, estava temporariamente em Brasília para tratamento de saúde.
Quanto às divergências no nome da instituidora apontadas pelo INSS, restou esclarecido nos autos que se tratava de erro cartorário, pois o sobrenome "Dourado" foi incorporado após o casamento religioso, sendo o sobrenome do autor.
Esta explicação é coerente e não compromete a comprovação da união estável.
O fato de a falecida ter ido para Brasília para tratamento de saúde, vindo a falecer naquela cidade, não descaracteriza a união estável, pois ficou demonstrado que se tratava de situação temporária.
Da mesma forma, a ausência do autor no funeral, justificada pela falta de recursos financeiros, não prejudica o reconhecimento da união estável.
Importante destacar que, em relação à prova da união estável, a exigência trazida pela Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de prova material contemporânea aos fatos num período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, foi atendida pelos documentos apresentados nos autos, notadamente os comprovantes de residência no mesmo endereço em 2021.
Atendidos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde 11/09/2021 (óbito), já que o requerimento administrativo foi apresentado em 10/10/2021, dentro do prazo legal (art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte).
Além disso, considerando que na data do óbito o autor contava com aproximadamente 75 (setenta e cinco) anos de idade (nascido em 30/10/1946), o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à parte autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu a: a) conceder à parte autora JOÃO PAULO DE SOUZA DOURADO o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia, com DIB em 11/09/2021 (data do óbito), DIP em 01/06/2025 e a RMI a ser calculada pelo INSS; b) ao pagamento, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros acima mencionados.
Apresentados os cálculos, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo apresentados os cálculos pela autarquia, faculto à parte autora fazê-lo, caso em que o INSS será intimado para manifestação em 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/10/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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