TRF1 - 1056099-41.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JEROLINO SOARES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:51
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1056099-41.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEROLINO SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01), fundamento e decido.
Verifica-se que a parte autora já havia ajuizado ação visando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS) com DER em 21/08/2023, processo de número 1000565-15.2024.4.01.3500, em que se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, já transitada em julgado.
Embora a parte autora assevere que houve alteração no estado de sua saúde, não efetuou outro requerimento administrativo.
Configurada, pois, a hipótese de coisa julgada, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do art. 337, inciso VII do CPC, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito.
A autora poderá demandar novamente em juízo requerendo benefício previdenciário por incapacidade, desde que demonstre que houve mudança da situação fática, com base em novo indeferimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V, c/c o § 1º do art. 51, da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Arquivar.
P.
R.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a JEROLINO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*05-00 (AUTOR)
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30/06/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:03
Juntada de contestação
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15/04/2025 19:07
Decorrido prazo de JEROLINO SOARES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:41
Juntada de manifestação
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27/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:15
Juntada de laudo pericial
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21/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:13
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:25
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JEROLINO SOARES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/01/2025 13:42
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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