TRF1 - 1011357-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1011357-50.2024.4.01.4301 AUTOR(A): MARIA ALDACI RESPLANDES DE FREITAS DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez fica condicionada à comprovação pelo segurado das seguintes condições: a) cumprimento de carência, quando for o caso; b) incapacidade total e definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação.
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença será concedido nos casos em que o segurado comprove o cumprimento da carência, quando for o caso, e a incapacidade temporária para o trabalho (art. 60, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, com relação à incapacidade, a perita judicial concluiu que as patologias que acometem a demandante (CID10 G40.4: Outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas; CID10 M54.9: Dorsalgia não especificada; CID10 M17.9: Gonartrose não especificada; CID10 M51.0: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; CID10 I69.3: Sequelas de infarto cerebral; CID10 F06.8: Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física e CID10 CID F32.8: Outros episódios depressivos) enseja incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 02/12/2024.
No tocante à qualidade de segurada, as informações do CNIS demonstram que a autora está vinculada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual desde o período de 01/08/2022 a 30/11/2024, conforme CNIS ID 2164906122.
Não é o caso de se acolher a alegação do INSS de preexistência da doença, pois, quando realizada a perícia administrativa, não se constatou a existência de sequelas de AVC, o que demonstra o surgimento da doença em momento posterior.
Em verdade, o próprio laudo pericial atesta que a incapacidade surgiu após o requerimento administrativo, devendo ser levado em consideração por este juízo para fixação da DIB.
Desse modo, a autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), porém desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que o laudo pericial não atestou a incapacidade no momento do requerimento administrativo e a doença examinada no pedido junto ao INSS não é a mesma atestada no laudo pericial.
Assim, fixo a DIB em 19/12/2024.
Em relação às parcelas retroativas, incidirá atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC para condenar o réu a: a) conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente, com DIB em 19/12/2024, DIP em 01/06/2025 e RMI a ser calculada pelo INS; e b) pagar as parcelas vencidas e não pagas correspondentes ao período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima fixada.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo dos valores retroativos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias.
Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV.
Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida, pelo prazo de 10 dias.
Não havendo discordância, expeça-se RPV/precatório para pagamento do valor devido à parte autora, bem como RPV para ressarcimento das despesas realizadas pelo Juízo com a produção do exame técnico necessário ao julgamento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º, segunda parte).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, tendo em vista as condições da autora.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
19/12/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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