TRF1 - 1009812-42.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009812-42.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOARES BARROSO - TO9461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que a parte autora é portadora de esquizofrenia residual (CID F20.5).
Embora a perita tenha inicialmente concluído que não há impedimentos de longo prazo, verifica-se que a própria perícia revelou prejuízos cognitivos significativos na periciada.
Constatou-se que a autora apresenta memória de trabalho discretamente prejudicada e prospecção prejudicada, conforme descrito no laudo pericial.
Ademais, é de extrema relevância o fato de que a autora foi submetida a processo de interdição na 1ª Vara de Augustinópolis, havendo termo de compromisso de curatela provisória nos autos (ID 2157704902, pág. 59 do processo administrativo), assinado em 2024 por sua curadora, a Sra.
Maria de Fátima Dias da Silva.
Tal circunstância demonstra inequivocamente que a parte não possui condições de se encarregar de seus atos da vida civil de forma autônoma.
A convergência entre os prejuízos cognitivos identificados na perícia e a necessidade de curatela para os atos da vida civil comprova que a doença da autora prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando impedimento de longo prazo nos termos da legislação.
O segundo requisito, qual seja, a miserabilidade, foi dispensado nos presentes autos, considerando-o devidamente comprovado, consoante disposto no Tema 187 da TNU.
Observo, ainda, que não houve contestação com impugnação específica por parte do INSS.
Desse modo, reputo que a demandante preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, com a DER no dia 13/09/2024, conforme requerimento administrativo.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano à autora é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a partir de 13/09/2024 (DIB), e DIP em 01/06/2025, ora fixada; b) pagar o valor correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a véspera da DIP, valor esse calculado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC nº 113/2021, que perfaz a quantia de R$13.279,91 (treze mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme planilha anexa.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, com DIP acima indicada.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, e RPV em favor da Seção Judiciária do Tocantins, referente à realização da perícia técnica.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
11/11/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021153-12.2021.4.01.3900
Jose Raimundo Barros Botelho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Felipe Torres Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2021 17:35
Processo nº 1007090-35.2024.4.01.4301
Wanderson dos Santos Carvalho Aguiar Jun...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Feitosa Farias Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 11:01
Processo nº 1007090-35.2024.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Deylianne dos Santos Carvalho Aguiar
Advogado: Francisco Feitosa Farias Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2025 07:17
Processo nº 1033037-96.2024.4.01.3200
Sonia Guerreiro Prado
Gerente Executivo do Inss em Manaus
Advogado: Lucas Luniere Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2024 18:49
Processo nº 1033078-54.2025.4.01.4000
Mikaele Araujo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Atila Martins Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:30