TRF1 - 1006621-86.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1006621-86.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: ANTONIA DE LOURDES MOREIRA DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende obter o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Em relação ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR).
A atual redação do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, deficiente é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, o laudo médico pericial identificou que o impedimento que acomete o autor (I10- Hipertensão Primária + F25- Transtornos esquizoafetivos - sintomas afetivos e esquizofrênicos) é deficiência intelectual, porque sua duração é de longo prazo, nos termos definidos na Lei n. 8.742 de 1993.
Ainda de acordo com o laudo ID 2170187776, a autora: "A Pericianda é portadora de Esquizofrenia, associada a Hipertensão Arterial, evoluindo com obesidade, alucinações visuais e auditivas, déficit cognitivo (dificuldade de raciocínio, compreensão e de manter o foco), alteração de marcha e fala.
Afecção neurológica que pode fazer com que a pessoa veja ou ouça coisas que não existe, acredite em fatos irreais e adquira um modo de pensar e agir confuso.
Isso acontece porque a esquizofrenia afeta áreas do cérebro responsáveis pelo nosso pensamento e capacidade de processar informações.
O transtorno mental da periciada, é crônico, incurável, limitante e de prognóstico ruim.
No entanto, pode ocorrer controle e melhora na qualidade de vida e autonomia, se o diagnóstico for definido precocemente e se tratamento proposto de forma multidisciplinar, for executado adequadamente.
Diante do exposto, o periciando encontra-se inapto para exercer atividades que dependam de 100% da sua capacidade física, mental e intelectual, ou que causem estresse físico, mental ou emocional de forma constante" Todavia, no que diz respeito à condição socioeconômica, extrai-se do laudo da assistente social que a autora vive com o irmão, em casa alugada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação; na ocasião da perícia social, evidenciou-se que a renda principal do grupo familiar é proveniente do trabalho do irmão como assessor político, no valor de R$ 3.500,00, o que leva a inferir que a autora não se encontra em contexto de miserabilidade social, corroborando com a decisão administrativa do INSS de indeferir o benefício assistencial, pois a renda do grupo familiar é suficiente para suprir-lhe as necessidades.
Frisa-se que o benefício em questão é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Desse modo, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Diante do contexto fático em que vive a autora, reputo não configurado o estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício assistencial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
09/08/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026919-95.2025.4.01.4000
Francisca Gomes Vieira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Izalia Soares Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:52
Processo nº 1023130-39.2021.4.01.3900
Tonia Ribeiro Maia Russo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Luiza Tavares Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2021 13:57
Processo nº 1019236-07.2025.4.01.4000
Antonio Pereira de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayanne Ravena Oliveira Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 18:48
Processo nº 1009784-74.2024.4.01.4301
Jeane de Freitas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Pereira de Sousa Baia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:09
Processo nº 1009784-74.2024.4.01.4301
Jeane de Freitas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Pereira de Sousa Baia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 15:05