TRF1 - 1031242-91.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031242-91.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL TEIXEIRA NASCIMENTO POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL TEIXEIRA NASCIMENTO em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL - CPNUJE, objetivando o acolhimento e análise dos documentos relativos à prova de títulos do Impetrante, ainda que apresentados de forma extemporânea, em razão da licença-paternidade devidamente comprovada e que seja garantida a manutenção do Impetrante no certame, com pontuação a ser revista após o exame dos documentos, até o julgamento final deste feito.
Sustenta que: a) inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), regido pelo edital nº 27/2024, promovido pelo TSE, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, com local de realização em Goiânia/GO; b) após a aplicação das provas objetivas e discursivas, o Impetrante obteve pontuação suficiente para habilitá-lo à participação na fase de prova de títulos; c) agiu de forma diligente e tempestiva para assegurar seu direito líquido e certo à plena participação na fase de prova de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), cujo prazo para envio dos documentos foi fixado entre 05 e 06 de maio de 2025; d) contudo, tomou conhecimento da abertura do apertado prazo, quando estava em licença-paternidade, em virtude do nascimento de seu filho, formalmente concedida aos dias 03 de maio de 2025 e se estendeu até os dias 07 de maio de 2025, situação que o afastou de suas funções e compromissos por força legal; e) mesmo sob esse cenário de força maior, conseguiu anexar o certificado de sua pós-graduação, demonstrando boa-fé e empenho na participação da etapa; f) a banca, no entanto, não permitiu complementação da documentação, mesmo após a apresentação de recurso administrativo devidamente fundamentado; g) trata-se, portanto, de situação que viola direito líquido e certo ao tratamento isonômico e razoável em concurso público, especialmente diante de causa legalmente justificada e de notório conhecimento institucional, amparada pela Constituição Federal (arts. 7º, XIX e 226, §7º); h) o concurso CPNUJE possui cronograma em andamento e a não pontuação plena na fase de títulos poderá resultar em classificação inferior ou até exclusão futura de nomeação, gerando prejuízo irreversível ao Impetrante; i) o direito à licença-paternidade é protegido constitucionalmente; j) no caso, há excesso de formalismo e a necessidade de interpretação razoável e proporcional dos atos administrativos; k) há inobservância dos limites da legalidade substancial; l) inexistência de prejuízo ao interesse público.
O Impetrado prestou informações aduzindo que: a) a adesão de candidato ao concurso implica o comprometimento em seguir todas as normas, diretrizes e exigências estabelecidas durante todas as etapas do certame, como previsto no edital; b) a pretensão autoral vai de encontro aos estritos contornos dos termos editalícios; c) o Autor afirmou não ter enviado a documentação por alegada falta de razoabilidade e proporcionalidade no prazo disposto no Ato Convocatório, que não foi objeto de impugnação no momento adequado; d) a fase de avaliação de títulos não exige qualquer tipo de preparação especial que justificasse necessidade de um prazo maior para a sua apresentação; e) o ato convocatório do certame dispõe, nos termos do subitem 14.3 do edital de abertura, ser de responsabilidade dos candidatos o acompanhamento da publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao certame; f) de outro lado, a regra inserta no subitem 11.10 disciplina ser de inteira responsabilidade do candidato o envio das imagens legíveis dos títulos no período e na forma previstos neste edital e no edital de convocação para essa fase; g) eventual prorrogação do prazo de envio de documentos na fase de apresentação de títulos, como é o presente caso, inverteria toda a lógica das etapas do certame, ferindo o princípio da isonomia; h) em razão de situações particulares dos candidatos, não se pode alterar as regras editalícias.
O polo ativo apresentou petição.
Decido.
O Impetrante inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (CPNUJE), regido pelo Edital nº n. 1 - CPNUJE - Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, de 27/05/2024, concorrendo ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
Obteve pontuação suficiente para sua habilitação à participação na fase de prova de títulos.
O prazo para envio dos documentos foi fixado entre 05 e 06 de maio de 2025.
Contudo, afirma que tomou conhecimento da abertura do prazo quando estava em licença paternidade.
Foi deferida licença-paternidade no dia 02/05/2025, no período de 03/05/2025 a 07/05/2025, e respectiva prorrogação no período de 08/05/2025 a 22/05/2025.
Assim, argumenta que mesmo "sob esse cenário de força maior", conseguiu anexar o certificado de sua pós-graduação, demonstrando boa-fé e empenho na participação da etapa.
Contudo, alguns documentos não foram enviados dentro do prazo e a banca não permitiu complementação da documentação, mesmo após a apresentação de recurso administrativo devidamente fundamentado.
Entende haver afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, legalidade, bem como estar havendo excesso de formalismo.
Pois bem.
O Edital n. 1 - CPNUJE - Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, de 27/05/2024, previu: (...) 11.2 A avaliação de títulos valerá 10,00 pontos, ainda que a soma dos valores dos títulos enviados seja superior a esse valor. 11.3 Somente serão aceitos os títulos abaixo relacionados, expedidos até a data de envio, observados os limites de pontos do quadro a seguir. 11.3.1 PARA TODOS OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO, EXCETO PARA O CARGO 17: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: APOIO ESPECIALIZADO – ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. (...) 11.4 Receberá nota zero o candidato que não enviar a imagem legível dos títulos na forma, no prazo e no horário estipulados no edital de convocação para a avaliação de títulos. 11.5 Não serão aceitos títulos encaminhados via postal, via correio eletrônico e(ou) via requerimento administrativo. 11.6 É de responsabilidade exclusiva do candidato, sob pena de não pontuação, a correta indicação. no sistema de upload da documentação da avaliação de títulos, da alínea a que se refere cada conjunto de imagens submetidas. 11.6.1 Somente serão aceitas imagens que estejam nas extensões “.png”, “.jpeg” e “.jpg”.
O tamanho de cada imagem submetida deverá ser de, no máximo, 1 MB. 11.6.2 É de responsabilidade exclusiva do candidato conferir se as imagens incluídas dizem respeito a cada alínea indicada no sistema de upload.
As imagens que não forem condizentes com a alínea indicada serão desconsideradas para fins de análise. 11.6.3 Não serão aceitos documentos ilegíveis, bem como os que não forem submetidos da forma estabelecida no sistema de upload. 11.7 O envio da documentação constante do subitem 11.11 deste edital é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 11.8 O candidato deverá manter aos seus cuidados a documentação constante do subitem 11.11 deste edital. 11.8.1 Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 11.9 A veracidade das informações prestadas no envio da imagem dos títulos será de inteira responsabilidade do candidato, podendo este responder, a qualquer momento, no caso de serem prestadas informações inverídicas ou utilizados documentos falsos, por crime contra a fé pública, o que acarreta sua eliminação do concurso.
Aplica-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto Federal nº 83.936/1979. 11.10 Será de inteira responsabilidade do candidato o envio das imagens legíveis dos títulos no período e na forma previstos neste edital e no edital de convocação para essa fase.
O Edital n. 27 - CPNUJE, de 30/04/2025, convocou o Autor para avaliação de títulos, que ficou designada para os dias 05 e 06 de maio de 2025.
O Autor apresentou recurso administrativo, em 23/05/2025, pleiteando o recebimento dos títulos fora do prazo, ante a situação de força maior da licença-paternidade (Id n. 2193958248 - pág 19).
A resposta ao recurso foi a seguinte: " Avaliação do recurso Nota: 0,00 Recurso não aceito.
Após reanálise da situação verificou-se que o candidato de fato não enviou nenhuma documentação.
O envio da documentação constante do subitem 11.11 deste edital é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio." Também, em 20/05/2025, o polo ativo enviou-e-mail para [email protected] atinente a recurso administrativo alegando impedimento de envio dos títulos por motivo de força maior (licença-paternidade).
Foi requerido o recebimento extemporâneo da documentação de títulos anexada ao e-mail e a inclusão regular da pontuação na etapa de títulos (Id n. m. 2190464505 - Pág. 1).
Em 28/05/2025, foi respondido, por e-mail, ao Autor (Id n. 2190464505 - Pág. 2): Vê-se que a resposta ao recurso foi devidamente motivada, já que o item 11.10 do Edital nº n. 1 - CPNUJE, de 27/05/2024, previu ser de inteira responsabilidade do candidato o envio das imagens legíveis dos títulos previstos no item 11.11 no período e na forma previstos neste edital e no edital de convocação para essa fase.
O Edital nº 27 – CPNUJE, de 30 de abril de 2025 (de convocação para avaliação de títulos para os cargos de Analista Judiciário, dentre outros), previu, quanto à avaliação de títulos para os cargos de Analista Judiciário: 6.1 Para a avaliação de títulos, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no item 11 do Edital nº 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, e suas alterações, e neste edital. 6.2 Os candidatos deverão enviar, no período entre 10 horas do dia 5 de maio de 2025 às 18 horas do dia 6 de maio de 2025 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link para envio de documentação referente à avaliação de títulos, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24, imagens legíveis dessa documentação. 6.2.1 O envio da documentação constante do subitem 6.2 deste edital é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valerão somente para esse processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 6.3 O candidato deverá manter aos seus cuidados a documentação constante do subitem 6.2 deste edital. 6.3.1 Caso seja solicitado pelo Cebraspe, o candidato deverá enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 6.4 Receberá nota zero o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no edital de abertura e neste edital. 6.5 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação de títulos. 6.6 Não será aceito o envio de documentação referente à avaliação de títulos, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 6.2 deste edital.
Assim, embora o filho do Autor tenha nascido em 02/05/2025 e o prazo para envio de documentação para títulos tenha sido designado para 05 e 06/05/2025, o polo ativo - ciente da fase em que se encontrava o concurso, bem como da expressa convocação de 30/04/2025 por meio do edital n.º 27 - CPNUJE - poderia, num primeiro olhar, ter tido diligência e providenciado previamente toda a documentação necessária para o envio de títulos, especialmente sabendo que, a qualquer momento, entraria em licença-paternidade.
Logo, nesse cenário, não se pode admitir que a situação do autor tenha configurado hipótese surpreendente de força maior intransponível, já que previsível a ocorrência do nascimento ensejador da licença-paternidade e, de igual modo, inequívoca a fase do concurso em andamento.
Em suma, conforme previsão editalícia - cuja aplicação no caso concreto não representa violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo excesso de formalismo -, o candidato deveria ter enviado a documentação na forma e no prazo estabelecidos nos editais, sob pena de receber nota zero.
Dessarte, não vislumbro efetiva probabilidade do direito do Autor.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Cientifique-se.
Após, vista ao MPF e, posteriormente, venham conclusos para sentença.
Intimem-se, devendo o impetrante juntar aos autos cópia da certidão de nascimento do filho.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
03/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036753-05.2023.4.01.3900
Conceicao de Guadalupe Nava Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alessandro do Carmo Cromwell
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 15:38
Processo nº 1021245-87.2021.4.01.3900
Antonio Carlos Lopes Moura
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Selma Maria Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 14:55
Processo nº 1001501-85.2024.4.01.3000
Joao Lucas Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Alzenita da Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 18:57
Processo nº 1028092-57.2025.4.01.4000
Jose Inacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Goncalves Pinheiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:43
Processo nº 1006470-44.2024.4.01.3906
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dolvina de Oliveira Lima
Advogado: Eliana do Carmo Silva Pinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:08