TRF1 - 1006470-44.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006470-44.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOLVINA DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DO CARMO SILVA PINHO - PA019376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora requer em face do INSS seja implantada aposentadoria programada de professora.
Afirma que na data do requerimento (06/04/2024) já tinha mais de 25 anos de tempo de contribuição como professora.
Alega que dedicou toda sua vida profissional ao magistério.
Citado, o INSS apresentou contestação.
FUNDAMENTAÇÃO Para a parte autora, aplica-se a regra de transição prevista no art. 15 da EC 103/2019, senão vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Por sua vez, para que o (a) segurado (a) da previdência social faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição como professor, mister se faz a comprovação de que contribuiu para a previdência social por 25 anos (vinte e cinco anos), conforme o disposto no art. 15, §3º, da EC nº. 103/2019, além de o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, que deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Quanto à aposentadoria do professor/professora, o art. 15, §3º, da EC nº. 103/2019, assim dispõe: § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
NO CASO, assiste razão a parte autora.
De plano é possível verificar que no âmbito administrativo não foi considerado todo período exercido pela demandante no Município de Irituia/PA, laborando na função de professora de nível infantil ou médio.
Para comprovar a atividade de professora a autora juntou aos autos o processo administrativo (Id. 2149556999, fls. 21, 23 e 25-28) Certidão de Tempo de Contribuição e relação de remuneração percebidas entre todo período laborativo com os referidos entes, sempre na condição de professora. (Id. 2149556999, fls. 34-42).
Outrossim, Assevere-se que a certidão de tempo de contribuição/serviço expedida por ente público constitui prova plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção “juris tantum” em suas informações, já que emitida pelo Município.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício.
Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova, o que não restou evidenciado nos autos.
Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente o tempo laborado nos referidos entes.
Nesse sentido, eis o precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADA DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2.
O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3.
A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.).
Quanto ao período compreendido entre 01/03/1994 a 23/05/2001, laborado para o referido ente federativo, a autora verteu contribuições para o Regime Próprio de Previdência.
Conforme legislação, para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS, o tempo de contribuição laborado em regime próprio de previdência social somente pode ser contabilizado caso apresentada a certidão de tempo de contribuição - CTC expedida pelo ente público de origem, a qual especifique tempo e salários-de-contribuição.
Existindo nos autos todos os salários de contribuição (Id. 2149556999, fls. 34-42), considero, para fins de tempo de contribuição todo período vertido para o RPPS.
Por fim e de suma importância, registre-se que eventuais irregularidades quanto ao recolhimento das contribuições por parte do município empregador devem ser resolvidas no âmbito tributário e por meio da compensação que trata o art.201, §9º da CF/88.
Fixadas tais premissas, elaborou-se a contagem do tempo de contribuição da autora, constando todo o período laborado na condição de professora, conforme imagem: Diante disso, Em 06/04/2024 (DER), a autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO do autor e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ao tempo em que condeno o INSS a conceder, no prazo de 30 dias, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - professor, a partir da data da entrada do requerimento (06/04/2024), respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas, devendo ser incluído juros e correção monetária, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA PROGRAMADA PROFESSORA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: DOLVINA DE OLIVEIRA LIMA CPF: *64.***.*16-49 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 223.422.658-0 DER: 06/04/2024 DIB: 06/04/2024 DIP: 01/06/2025 VALOR DOS ATRASADOS: A CALCULAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV LOCAL DE PAGAMENTO: irituia/PA Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, haja vista que concedo neste ato a tutela provisória do direito ora reconhecido, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV.
Comprovado o pagamento da RPV e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da Assinatura) Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
24/09/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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