TRF1 - 1004565-21.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:45
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004565-21.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada nos IDs 2179850936 e 2181318729, para juntar o comprovante de residência em nome próprio ou caso estiver em nome de terceiro apresentar contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade a parte autora permaneceu inerte.
Ademais, também não foi juntado aos autos instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/03/2025 10:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
21/03/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006345-93.2025.4.01.3307
Tereza Barbosa Dias Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clayton Goncalves Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 14:48
Processo nº 1000503-35.2025.4.01.3307
Renilson Marinho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 19:37
Processo nº 1003473-08.2025.4.01.3307
Neide Lemos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Dantas Reboucas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:08
Processo nº 1020108-23.2018.4.01.3400
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Uniao Federal
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2018 17:19
Processo nº 1023917-20.2025.4.01.4000
Ana Lucia Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Pereira de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 16:34