TRF1 - 1003473-08.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de NEIDE LEMOS DIAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003473-08.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE LEMOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DANTAS REBOUCAS SANTOS - BA54843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada nos IDs 2178158816 e 2178164332, para juntar o comprovante de residência em nome próprio ou caso estiver em nome de terceiro apresentar o contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade a parte autora permaneceu inerte.
Frise que não se trata de cerceamento de defesa, eis que ao patrono da causa - escolhido pela própria parte autora – foi feita a intimação devida.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que aplico por analogia, e art. 485, inciso III, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data na assinatura. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo de NEIDE LEMOS DIAS em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 14:21
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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24/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 07:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/03/2025 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/03/2025 16:07
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/03/2025 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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