TRF1 - 1008118-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de TELMA MENDES SACRAMENTO SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:45
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008118-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TELMA MENDES SACRAMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA CAMPOS DE FREITAS FERREIRA - BA41193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que “A Autora requereu em 06/11/2024, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício de Amparo Social a pessoa com deficiente, NB. 87/7174309365.
A Autora passou pela perícia social dia 05/12/2024, e deveria ter passado pela perícia médica no dia 28/04/2025, só que para sua surpresa, ao chegar no INSS, recebeu a notícia que sua perícia havia sido remarcada para o dia 06/10/2025, quase um ano depois da entrada de seu requerimento, conforme comprovantes em anexo.
Diante dessa lamentável situação, e ao estado de saúde em que a Autora se encontra, a mesma vem requerer judicialmente a CONSESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA perante este Juízo.”.
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que não houve indeferimento administrativo.
Ainda, a parte autora requer que a suposta demora administrativa seja considerada como indeferimento do pedido.
Entretanto, a análise do requerimento administrativo em comento demanda mais do que perícia médica; é necessária também a verificação da qualidade de segurado/miserabilidade.
Somado a isso, a fim de questionar a suposta extrapolação do prazo de análise administrativa, deveria a parte autora se utilizar de Mandado de Segurança – remédio constitucional adequado para tal fim.
Assim, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/05/2025 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 22:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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