TRF1 - 1007050-91.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:19
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007050-91.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA ALMEIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a demandante solicitou a desistência da presente ação.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação da ré, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito.
Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:19
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:58
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/06/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/04/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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