TRF1 - 1005613-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VERUZA OLIVEIRA BOHEMA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005613-15.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERUZA OLIVEIRA BOHEMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ANDRADE CHAVES - BA79505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o benefício de auxílio doença foi cessado em 30/03/2025.
Ainda, o comunicado de decisão de ID 2191346294 constou expressamente que “Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual, a partir de 31/03/2025, poderá pedir novo Benefício por Incapacidade Temporária pelo Meu INSS ou ligando para a Central 135.
O tempo total em benefício(s) por análise documental não poderá ultrapassar 180 dias.”.
Pois bem.
Considerando o quanto acima relatado, verifico que a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022 trouxe a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade sem perícia presencial.
Essa modalidade de concessão do benefício foi criada para dar celeridade nas concessões de benefícios de auxílio por incapacidade temporária, nos locais onde o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias.
As desvantagens dessa modalidade de concessão é que o benefício concedido não será superior a 90 dias, conforme o Parágrafo único do art. 4º dessa Portaria: Parágrafo único.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
Outra desvantagem é a impossibilidade de prorrogação do benefício.
Nos benefícios por incapacidade em geral, de acordo com o art. 339 da Instrução Normativa 128 do INSS podem realizar pedido de prorrogação no período de 15 dias que antecedem o fim do benefício.
Já nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária sem a realização de perícia médica, não será possível a prorrogação, devendo aguardar 30 dias para novo pedido de benefício: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial. § 1º Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal. § 2º O requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada. § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Diante do quadro acima detalhado e da ausência de pedido administrativo válido, resta, portanto, ausente um dos pressupostos da ação, qual seja, o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 07:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 19:18
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VERUZA OLIVEIRA BOHEMA em 26/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 09:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2025 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006273-98.2017.4.01.3600
Willyan Jorge da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Andre Tadeu Jorge Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2017 21:47
Processo nº 1011130-98.2025.4.01.3307
Davi Santana de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marciana das Chagas Santana de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 18:24
Processo nº 1011130-98.2025.4.01.3307
Davi Santana de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:41
Processo nº 1043096-71.2024.4.01.4000
Iolanda Feitosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 22:39
Processo nº 1044309-35.2025.4.01.3400
Afonso Marcelo do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Medeiros de Araujo Baccile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:43