TRF1 - 1020453-64.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VANDERLEY CORREIA RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020453-64.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEY CORREIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA SILVA SANTOS - BA83619 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de seu causídico, requereu a desistência da ação após a citação da parte requerida.
De modo que, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC/2015, torna-se imprescindível o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
No caso em apreço, o réu concordou com o pedido de desistência.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista – BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:09
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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27/04/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
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27/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 17:14
Juntada de manifestação
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13/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de VANDERLEY CORREIA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:34
Juntada de procuração
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16/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/12/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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