TRF1 - 1011337-97.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011337-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão de benefício assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a demandante solicitou a desistência da presente ação, conforme petição de ID 2194919948.
Assim, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação da ré, nenhum impedimento há para a extinção do feito sem exame do mérito.
Em face do exposto, forte no que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC/2015, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data no rodapé -
07/07/2025 07:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 04:41
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:00
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/06/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2025 08:13
Juntada de inicial
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26/06/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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