TRF1 - 1005111-96.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005111-96.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIULA MONTEIRO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA SANTOS - PA016055, TALLYSON MATHEUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PA34509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por NIULA MONTEIRO DA ROCHA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
Inicialmente, saliento que o CNJ tem decisão no sentido de que a audiência de instrução, no âmbito dos Juizados Especiais, pode ser conduzida por conciliadores, por força do princípio da informalidade previsto no art. 2º da Lei 9.099/95 (Pedido de Providências 73-50.2010.2.00.0000, Rel.
Marcelo da Costa Pinto Neves, 23.03.2010).
Ademais, o art. 16 da Lei 12.153/09 estabelece que é atribuição do conciliador conduzir as audiências nos Juizados Especiais.
No mérito, ressalto que a aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art.143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens).
Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Contando a autora 55 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 06/12/2022 (ID1899468194, Pág. 74), conclui-se que, conforme exige o art. 48 da Lei 8.213/91, o requisito etário foi atendido.
Além da idade, deve a demandante comprovar que o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, ainda que descontínuos, mas imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.
A fim de comprovar a atividade rural, a autora apresentou como inicio de prova material os seguintes documento: Certidão de nascimento de Gleiciane Monteiro da Costa, constando a autora como "lavradora" de 14/01/2005 - ID1899437187; Certidão de nascimento de Nadiele Monteiro Costa, constando a autora como "lavradora" de 08/10/2007 - ID 1899468147; Cadúnico com data de cadastramento em 25/11/2006 e ultima atualização em 27/10/2020; Contrato de comodato de imóvel rural, constando a autora como comodatário com data 24/11/2017; ITR em nome de terceiro; Declaração do INCRA, em nome de terceiro de 18/11/2013; Espelho de unidade familiar em nome de terceiro de 20/10/1997; boletim de ocorrência constando endereço rural e a autora como relatora de 24/05/2022.
O início de prova material é, de fato, frágil.
Entretanto, é certo que, tendo a parte autora trabalhado como boia-fria durante quase toda sua vida profissional, há de ser abrandada a exigência de início de prova material, em razão da informalidade que caracteriza este tipo de trabalho.
Ressalto que permanece a obrigatoriedade de apresentação de início de prova material, nos termos da Súmula nº. 149 do STJ, mas a avaliação dos documentos apresentados deve ser feita com maior cautela, pois é extremamente comum que este tipo de trabalhador não seja registrado por nenhum tomador de serviço.
Além disso, devido ao reduzidíssimo grau de instrução desses indivíduos, muitas vezes eles sequer se filiam a algum sindicato ou exigem do empregador qualquer tipo de documento para comprovar a atividade rural, motivo por que não é razoável exigir, nestes casos, prova material robusta.
Neste sentido têm decidido as Câmaras Regionais Previdenciárias do TRF-1 e alguns Tribunais Federais (destaques meus): PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO.
BOIA-FRIA.
VIUVA.
PARCIAL PROVIMENTO.5.
A condição de bóia-fria não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução "pro misero". (TRF 1, AC 00161294620124019199, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 20.05.2016) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
BOIA-FRIA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL COMPROVADO.3.
Documentos apresentados pela segurada em nome do marido, que passou a exercer labor urbano, serão considerados como prova material indiciária que foi produzida, por tratar-se, na espécie, de trabalhadora rural boia-fria, relativamente a qual abranda-se ainda mais a exigência da prova documental.
Ainda que seja exigida, a prova documental tem ainda menor rigor formal da que se exige dos demais trabalhadores rurais.
Tratando-se de trabalho rural da espécie informal, impõe-se aplicar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao abrandamento da exigência da prova material, cujos efeitos não foram prejudicados pelo julgamento do Resp 1304479/SP, em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".(TRF4, AC 97084220164049999 SC, Rel.
Taís Schilling Ferraz, quinta turma, 04.10.2016) Acrescento, por oportuno, que a Turma Nacional de Uniformização tinha entendimento firmado no sentido de que, em casos extremos, sequer haveria necessidade de apresentação de prova documental.
Embora essa tese tenha sido revista, a fim de adequar o posicionamento àquele manifestado pelo STJ nos autos do REsp nº. 1.321.493, no qual ficou consignada a necessidade de início de prova mesmo para o boia-fria, a TNU ainda se posiciona no sentido de que “ante a flagrante e inegável dificuldade de apresentação de documentos relativos à atividade rural, permite-se que o seu reconhecimento ocorra com base em mínima prova material” (TNU, PEDILEF 50001988120124047016, Rel.
Juíza Federal Kyu Soon Lee, 31.10.2014).
Referida orientação está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, ao apreciar o recurso especial repetitivo mencionado acima, o qual é de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), admitiu que, em se tratando de boia-fria, deve ser mitigada a aplicação da Súmula nº. 149, podendo o benefício de aposentadoria ser concedido mesmo em caso de “diminuta prova material”.
Ademais, no caso dos trabalhadores volantes, admite-se, ainda, a apresentação de prova documental extemporânea (TRF-4, APL 50345223320164049999, Rel.
Desembargadora Salise Monteiro Sanchonete, sexta turma, 31.05.2017).
Feitas essas considerações, verifica-se que a prova oral foi suficiente para demonstrar que a requerente sempre exerceu atividades rurais.
Durante a audiência de instrução, observou-se que a autora possui características físicas compatíveis com o trabalho no campo, como pele marcada pela exposição ao sol e linguagem própria do meio rural.
Em seu depoimento, declarou residir atualmente na chácara "Vera Cruz", localizada no município de Conceição do Araguaia, pertencente ao senhor Francisco.
Informou não receber salário e sustentar-se, junto com seu companheiro Derocy Monteiro da Costa, do cultivo de milho, feijão de corda, abóbora e outras plantações.
A testemunha ouvida confirmou que a autora sempre trabalhou na zona rural, desempenhando atividades relacionadas ao cultivo de alimentos e à criação de galinhas e suínos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS às obrigações de implantar, em favor de NIULA MONTEIRO DA ROCHA, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 06/12/2022 (ID1899468194, Pág. 74); DIP em 01/07/2025; RMI e RMA mínimas; bem como a pagar as parcelas entre a DIB e a DIP.
Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV (ou precatório) em favor da requerente, ficando desde já consignado que, conforme jurisprudência do STF (RE 579.431/RS), incidirão juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos até a data de expedição da RPV (ou do precatório).
Implantado o benefício e depositados os valores, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
07/11/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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