TRF1 - 1010177-37.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:23
Juntada de contestação
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31/07/2025 10:44
Juntada de contestação
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SENDI DA CONCEICAO COSTA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010177-37.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SENDI DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora "antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da Requerente e de seus fiadores no cadastro de inadimplentes, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato do FIES até a efetiva renegociação da dívida, nos moldes propostos, com redução de 92% do valor total da dívida".
Conta que "iniciou o curso de ODONTOLOGIA em 2013, tendo posteriormente realizado a transferência para o curso de NUTRIÇÃO.
Para viabilizar a continuidade de seus estudos, contratou financiamento estudantil por meio do FIES (contrato nº 03.1053.185.0007283-41), conforme documento anexo.
Ocorre que, os valores das prestações são superiores as possibilidades financeiras da Requerente.
Ao analisar o contrato estudantil, nota-se que, os juros cobrados são muito superiores ao devido.
Na cláusula décima quinta está prevista a taxa de juros de 6,5% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,52616% a.m.
Ocorre que a CEF não libera a renegociação e informa que está suspenso e no MEC/FNDE direciona a Autora para a CEF, devido os transtornos para realizar a renegociação a Autora passou a ter grandes dificuldades financeiras, chegando inclusive a ter um saldo devedor de R$29.627,38 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
No caso, deve ser observada a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10 [...] Por fim, a Requerente faz jus ao Perdão da Dívida de 92% da dívida.
A referida norma criou programa de renegociação de dívidas do FIES.
Contudo, o que realmente ocorreu foi um PERDÃO DA DÍVIDA, o qual beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo distinção aos contratantes adimplentes.
Desta forma, a requerente postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei nº 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei nº 10.260/2010, devendo: 1) a taxa de juros ser reduzida a zero; 2) o perdão da dívida equivalente a 92% do saldo devedor." Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Com efeito, da análise dos autos e da narrativa inicial, verifico inexistir prova inequívoca de que houve negativa/equívoco por parte da ré ao não efetivar a renegociação do contrato de FIES.
Somado a isso, não é possível comprovar que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é indevida sem ouvir a parte contrária.
Por fim, considerando a alta carga de satisfatividade existente no pedido de medida de urgência requerido pela parte autora, vez que a concessão da medida liminar inevitavelmente esgotaria o objeto da ação, não há como determinar, em sede de cognição sumária, a renegociação do financiamento estudantil.
Logo, o pedido de revisão será apreciado em cognição exauriente por sentença.
Por fim, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mister se faz o deferimento do pedido.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvando a possibilidade de reanálise, caso novas provas sejam apresentadas.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:27
Concedida a gratuidade da justiça a SENDI DA CONCEICAO COSTA - CPF: *54.***.*18-63 (AUTOR)
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07/07/2025 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/06/2025 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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