TRF1 - 1001131-24.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SALVADORA MEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1001131-24.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALVADORA MEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE SOUZA MEIRA - BA70589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Em petição de ID 2185125633 a parte autora pediu reconsideração da sentença que extinguiu o feito.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração da sentença de ID 2180283985, pelos próprios fundamentos ali expostos.
Destaco que o comprovante de residência apresentado (ID 2168473554) está em nome Antonio Carlos da Silva - terceiro estranho aos autos sem comprovação de parentesco com a demandante.
Dessa forma, verifico que a parte autora não cumpriu integralmente o quanto determinado em despacho de ID 2168910849.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:57
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 21:45
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 21:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:29
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 10:29
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/01/2025 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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