TRF1 - 1000189-98.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000189-98.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIS RODRIGUES COSTA DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUIS RODRIGUES COSTA, CPF nº *33.***.*83-49, com base nos elementos de informação colhidos no bojo de PIC, instaurado com o objetivo de apurar a prática em tese do crime previsto no art. 46 da Lei nº. 9.605/98.
Segundo a acusação, o denunciado, em 04/07/2020, tinha em depósito 3,360 m³ de madeira serrada da espécie conhecida vulgarmente como VIROLA, no município de Oiapoque0-AP, sem licença da autoridade ambiental competente.
Aduziu o MPF que: "No âmbito da Operação CTF-Binacional III e IV, os agentes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos recursos naturais renováveis (IBAMA) realizaram vistoria na carga do denunciado LUIS RODRIGUES COSTA que se encontrava armazenada na orla do cais da cidade de Oiapoque (fls. 4-11 do doc. 1).
Segundo informações constantes nos autos, o denunciado teria recebido as 30 (trinta) dúzias de madeira beneficiada (tábua) tipo escama originadas de Macapá/AP e estava pronto para transporta-las para Vila Brasil (fls. 4-11 do doc. 1).
No momento em que ocorreu a fiscalização, o denunciado apresentou a Nota Fiscal n.º 000.001.758, série 001, datada de 01/07/2020, tendo como emitente a EMPRESA B.
O.
PEREIRA - ME, localizada no canal das pedrinhas, n.º 623, Jardim Marco Zero, Macapá-AP, CEP 68.906-660, e como destinatário, o denunciado LUIS RODRIGUES COSTA ( fl. 15 do doc. 1).
Ocorre que a Nota Fiscal n° 000.001.758, série 001, datada de 01/07/2020, não dava cobertura legal para o transporte do produto vistoriado, contrariando assim, o instrumento de controle do fluxo de produtos florestais, a Instrução Normativa n 21/2014, bem como, a Lei 12.651/12 (o novo código florestal) (fl. 15 do doc. 1)." Na cota ministerial, foi oferecida proposta de transação penal, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito em abstrato.
Acompanham a denúncia os documentos ID. 344971981.
Denúncia recebida em 07/04/2021 (Id.498115004).
Foram realizadas inúmeras diligências de citação do acusado, porém todas restaram infrutíferas, provocando a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O Ministério Público Federal pugnou pelo reconhecimento do Princípio da Insignificância e da Intervenção Penal Mínima e, consequentemente, pela atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (id. 2130095260).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O MPF imputou ao réu a prática da conduta delitiva descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, in verbis:: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, concluo que a materialidade e a autoria do crime de previsto no art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 (ter em depósito madeira serrada sem comprovação de origem) estão claramente comprovados pelos elementos encartados nos autos, em especial: a) Relatório de fiscalização nº 1GUOI2C de fls. 5-12 ID 344971981; b) Levantamento de produto florestal de fl. 13 ID 344971981; c) Auto de infração de fl. 14 ID 344971981; e d) Termo de doação de fl. 15 ID 344971981.
Os itens apreendidos foram avaliados em R$ 1.800, 00 (hum mil e oitocentos reais), conforme, TERMO DE DOAÇÃO em (id. 344971981 pág.15).
No caso em tela percebo o desvalor da conduta praticada pelo denunciado, mas, simultaneamente, não constato a produção de um resultado socialmente reprovável, que seja capaz de justificar a aplicação dos rigorosos efeitos do Direito Penal, em obediência aos princípios da fragmentariedade e intervenção mínima.
Ademais, o caso dos autos reclama a aplicação do princípio da insignificância, pois, nas palavras do Ministro Celso de Mello, é necessária, "na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, Habeas Corpus 84.412-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Nesse sentido, estabeleceu-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: " - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. " (STF, Habeas Corpus 84.412-0/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
No caso dos autos, o valor total dos itens apreendidos R$ 1.800, 00 (hum mil e oitocentos reais), requer a incidência do princípio da insignificância, mostrando-se imperioso, portanto, o reconhecimento da natureza bagatelar do caso dos autos. É sabido que em direito penal, dentre a gama de princípios que adota, destaca se o princípio da intervenção mínima, segundo o qual as normas penais só devem ser invocadas em determinado caso concreto, quando o impasse ou a irregularidade detectada não puderem ser sanados nos âmbitos do direito civil ou administrativo.
Portanto, sendo o direito penal a ultima ratio do ordenamento jurídico, a persecução penal somente deve ocorrer se e quando a prevenção e a repressão da conduta nas demais esferas do direito não se mostrar suficiente a acautelar, de modo eficaz e proporcional, os interesses em questão.
Com efeito, o volume de madeira que estava na posse do denunciado (3,36 m³ de madeira cerrada da espécie conhecida vulgarmente como VIROLA) é consideravelmente pequeno, diante dos custos para a movimentação da máquina pública, não ensejando, assim, intervenção do Direito Penal.
Ademais, foram fixadas medidas administrativas pelo órgão ambiental e a ele incumbe exigir o cumprimento dessas sanções, tal como a aplicação de respectiva multa administrativa.
Destarte, com amparo no princípio da insignificância, bem como, por ausência de justa causa para ação penal, a rejeição da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a denúncia com fundamento no art. 395, inciso IIII, do Código de Processo Penal; INTIME-SE o MPF pelo sistema.
Prazo: 5 (cinco) dias; Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente os autos.
Expeçam-se os expedientes necessários.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
14/09/2021 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES COSTA em 10/09/2021 23:59.
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26/08/2021 02:28
Publicado Citação em 26/08/2021.
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25/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000189-98.2020.4.01.3102 CLASSE : PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: LUIS RODRIGUES COSTA FINALIDADE: CITAR o réu LUIS RODRIGUES COSTA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (art. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O acusado deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos.
Caso não tenha condições de contratar um advogado, o denunciado deverá informar ao juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo. b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A partir da citação, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de ser-lhe decretado o instituto da revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
ANEXOS: Cópia da denúncia id. 344971976 e da decisão id. 498115004.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da SSJ de Oiapoque -
24/08/2021 09:24
Expedição de Edital.
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24/08/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 15:47
Desentranhado o documento
-
18/08/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 21:59
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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20/07/2021 08:12
Juntada de parecer
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16/07/2021 09:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:01
Juntada de diligência
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13/07/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
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10/06/2021 19:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 05:51
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES COSTA em 26/04/2021 23:59.
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15/04/2021 06:41
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Federal em Substituição : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000189-98.2020.4.01.3102 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: LUIS RODRIGUES COSTA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou decisão em 7/4/2021 : "[...] Ante o exposto, 1.
Intime-se o denunciado para que tome conhecimento da presente ação penal e, no prazo de 10 (dez) dias contados dessa intimação, por meio de advogado, manifeste-se por escrito se aceita a proposta de TRANSAÇÃO PENAL, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, observadas as condições estabelecidas na minuta da proposta em anexo. 1.1.
ADVERTÊNCIA: Fica o denunciado advertido do disposto no art. 76, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995 abaixo mencionado, ou seja, deverá preencher os requisitos mediante apresentação de folhas de antecedentes criminais (justiças federais e estaduais do local do domicilio): “§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e apersonalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.” 1.2.
OBSERVAÇÃO: Apensar ao mandado de citação, além dos documentos de praxe, cópia da cota ministerial de fl. 4 ID 344971976. 2.
Não aceita a proposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo recebida a denúncia.
Neste caso, proceda-se a citação do requerido para que, no prazo de outros 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresente resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal. 4.
Retire-se o sigilo dos autos. 5.
Comunique-se ao DPF para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC). 6.
Por fim, após as expedições, abra-se vista ao MPF (Prazo: 05 dias)". -
13/04/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:48
Recebida a denúncia contra LUIS RODRIGUES COSTA - CPF: *33.***.*83-49 (REQUERIDO)
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09/12/2020 10:50
Conclusos para decisão
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02/10/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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