TRF1 - 1006295-08.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006295-08.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006295-08.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006295-08.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Transportadora Vale da Serra e União (Fazenda Nacional), bem como de Remessa Necessária, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança cujo dispositivo está vazado nos seguintes termos (grifei): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e concedo a segurança à impetrante para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante recolher a Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros, sobre a verba de natureza indenizatória, a saber: 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao aviso prévio; b) determinar que a impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos, práticas coativas ou punitivas, de qualquer natureza à impetrante em razão da não inclusão dos valores do 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao aviso prévio, na composição da base de cálculo da Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros.
Denego a segurança e mantenho a relação jurídico-tributária entre as partes, relativamente às rubricas: a) salário maternidade; b) férias gozadas; c) horas extras; d) adicional noturno; e) adicional de periculosidade; e f) adicional de insalubridade, em razão da natureza remuneratória das mesmas.
Após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), a impetrante poderá compensar ou repetir o valor indevidamente recolhido, corrigidos pela taxa SELIC (Súmula n.º 162 do STJ).
A compensação ou restituição deverá observar os limites previstos na legislação quando do ajuizamento da ação, bem como o prazo prescricional quinquenal.
Em suas razões recursais, a impetrante reiterou os pedidos formulados na exordial e requereu a extensão dos efeitos da sentença, a fim de que fosse reconhecida a natureza indenizatória de todas as verbas discutidas nos autos, e não apenas do 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como constou da decisão recorrida.
Sustentou que as parcelas do adicional noturno, do adicional de periculosidade, das horas extras, adicional de insalubridade, salário maternidade, e férias gozadas não correspondem a contraprestação de trabalho efetivamente prestado, não configurando base de incidência da contribuição previdenciária.
Defendeu, ainda, o direito à compensação integral dos valores recolhidos indevidamente, inclusive aqueles anteriores à impetração do mandado de segurança.
Em contrarrazões, a União defendeu o acerto parcial da sentença e pugnou pela sua reforma quanto ao ponto em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Sustentou que essa verba possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo das contribuições sociais, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante do STJ.
Argumentou, também, a impossibilidade de compensação de valores pretéritos ao ajuizamento do mandado de segurança, invocando a Súmula 271 do STF e o art. 170-A do CTN.
Posteriormente, a União apresentou Apelação, reiterando os fundamentos de sua defesa, insistindo na tese da natureza remuneratória das verbas objeto do pedido inicial, especialmente no tocante ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como defende a impossibilidade de compensação de valores pretéritos à impetração, condicionada ao trânsito em julgado e não pode ser com qualquer tributo administrado pela Receita Federal.
Em contrarrazões à apelação da União, a impetrante defendeu a manutenção da sentença, alegando que o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Ressaltou que o Tema 20 do STF não afasta a discussão infraconstitucional acerca da natureza das verbas, que permanece sendo competência do STJ.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão da referida verba da base de cálculo das contribuições sociais, sustentando, ainda, a inconstitucionalidade da exigência sob a ótica da legalidade tributária e da definição técnica de salário, nos termos do art. 110 do CTN. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006295-08.2018.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As apelações e a remessa necessária preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito recursal e da sujeição do feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
A sentença reconheceu a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) sobre o 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao aviso prévio.
Transportadora Vale da Serra alega que a sentença recorrida merece reforma parcial, a fim de que se reconheça a não incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuição destinada a terceiros sobre todas as verbas pagas a título de adicional noturno, do adicional de periculosidade, das horas extras, adicional de insalubridade, salário maternidade, e férias gozadas, sustentando que possuem natureza indenizatória e, por isso, não integram o salário de contribuição.
Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação integral dos valores supostamente pagos indevidamente, inclusive daqueles recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança.
A União, em sua apelação, argumenta que o 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao aviso prévio possui caráter remuneratório, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme os artigos 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91.
Alega, ainda, a impossibilidade de compensação de valores recolhidos antes do ajuizamento do mandado de segurança, com base na Súmula 271 do STF e no art. 170-A do CTN.
Anote-se, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que as contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devendo, por consequência, seguir a mesma sistemática destas.
Nesse sentido: “As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas” (AgInt no AREsp 2.162.465/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 18/5/2023).
I - Análise das verbas patronais 1.
Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado - incidência No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo (Tema 1.170), firmou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024.) A ratio decidendi do precedente decorre do entendimento de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, alcançada pelo conceito de remuneração descrito no artigo 22, inciso I, e no § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como no artigo 28, § 9º, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Portanto, resta pacificado que o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o que deve ser aplicado ao presente caso, respeitando-se a orientação vinculante emanada do Tema 1.170/STJ. 2.
Férias usufruídas - incidência No que concerne às férias gozadas, a jurisprudência consolidada é no sentido de que essas verbas possuem natureza remuneratória, portanto, sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, reforçando que estas verbas são uma contraprestação ao trabalho e possuem caráter remuneratório.
Dentre outros, os seguintes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 2.
Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
Precedentes. 3.
Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias gozadas e adicional de insalubridade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.921.297/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1°/7/2021. (...) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.484/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Portanto, inafastável a contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas. 3.
Horas Extras e Adicionais Noturno, de Insalubridade e de Periculosidade - incidência As verbas pagas a título de horas extras e adicionais possuem natureza remuneratória.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.358.281/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014) firmou a tese do Tema 687 nos seguintes termos: "Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
Recentemente, no julgamento do REsp 2.050.498/SP (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/7/2024) consolidou o entendimento sobre o Tema 1252, assim pronunciando: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.
Assim, incide contribuição previdenciária sobre essas parcelas. 4.
Salário-maternidade - não incidência A inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967 (Tema 72), quando firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) A Corte firmou o entendimento de que tal verba possui caráter indenizatório, uma vez que não corresponde à retribuição de trabalho efetivamente prestado, mas sim a um benefício previdenciário.
Diante disso, assiste razão à empresa para que seja afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
II - Da aplicação da Taxa SELIC A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, especialmente quando cumulada com outro índice de correção, está pacificada na jurisprudência.
A Taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto correção monetária quanto juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão repetitiva, firmou o entendimento de que: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SELIC.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Primeira Seção do STJ, na assentada de 25.11.2009, julgou o REsp 1.073.846 - SP, relatado pelo eminente Ministro Luiz Fux e submetido ao Colegiado, segundo o rito reservado aos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), ocasião em que se decidiu que: ‘a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95’." (AC 0005658-24.2006.4.01.3300, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/08/2021) Assim, aplica-se a Taxa SELIC nos termos da legislação vigente, sem cumulação com outro índice de correção.
III - Da compensação e da repetição do indébito tributário: limites da via mandamental e a incidência da prescrição quinquenal Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, reflui da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010).
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF.
Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
Por fim, saliente-se que o declaração do direito à compensação de indébitos tributários em sede de mandado de segurança impõe a observação do prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido.
A esse respeito, é firme o posicionamento da Corte Superior: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da possibilidade de 'concessão da segurança para reconhecer o direito à compensação, nos termos da Súmula n. 213 do STJ, e nesse sentido, indiretamente o mandado de segurança pode retroagir de maneira a permitir que, na seara administrativa, o direito à compensação reconhecida possa retroagir para assegurar os créditos não fulminados pela prescrição quinquenal, e nessa hipótese a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária'" (AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 17/5/2024).
Portanto, no presente caso, embora a parte impetrante possa ver reconhecido judicialmente o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, essa declaração deve limitar-se aos créditos cujo recolhimento tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à impetração do writ.
A apuração do quantum compensável e sua operacionalização devem observar os trâmites próprios perante a Administração Tributária.
Assim, impõe-se reconhecer a possibilidade de compensação apenas em relação aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal, à luz do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, e conforme baliza consolidada pelo STJ IV - Conclusão Ante o exposto: (i) dou parcial provimento à apelação de Transportadora Vale da Serra para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade; e (ii) dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União reconhecer a incidência da contribuição previdência sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006295-08.2018.4.01.3600 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Transportadora Vale da Serra e pela União (Fazenda Nacional), além da remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal (quota patronal e RAT) e a contribuição devida a terceiros sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
A empresa impetrante requereu a extensão da exclusão à totalidade das verbas discutidas, defendendo sua natureza indenizatória.
A União, por sua vez, sustentou a natureza remuneratória do 13º proporcional e a impossibilidade de compensação de valores anteriores à impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal e contribuição de terceiros sobre as verbas pagas a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, adicionais (noturno, de periculosidade e de insalubridade) e horas extras; e (ii) saber se é possível a compensação de valores recolhidos indevidamente anteriormente à impetração do mandado de segurança, observando-se o prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade das apelações e da remessa necessária, procede-se ao exame do mérito.
Mérito 4.
Segundo a tese firmada no Tema 1.170/STJ, o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 5.
As férias gozadas, as horas extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade são verbas de natureza remuneratória, conforme precedentes do STJ (Tema 687 e Tema 1252), sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. 6.
O salário-maternidade, conforme fixado pelo STF no Tema 72, possui natureza indenizatória, sendo inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ele. 7.
A compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente é admitida, desde que haja trânsito em julgado e que os valores estejam dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento, nos termos do art. 170-A do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da Transportadora Vale da Serra parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Tese de julgamento: "1.
O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2.
As verbas pagas a título de férias usufruídas, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade são de natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. 3. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 4. É admitida a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, desde que haja trânsito em julgado da decisão." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CTN, arts. 110, 168, I e 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, § 2º, e 28, § 9º; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020 (Tema 72); STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13.03.2024 (Tema 1.170); STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014 (Tema 687); STJ, REsp 2.050.498/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 02.07.2024 (Tema 1252); STJ, AgInt no AREsp 2.440.341/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.05.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/02/2020 20:20
Juntada de Petição intercorrente
-
26/02/2020 20:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
19/02/2020 10:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 20:12
Recebidos os autos
-
31/01/2020 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012349-98.2024.4.01.3302
Ana Maria de Lima Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Souza Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 15:44
Processo nº 1002668-49.2020.4.01.3301
Jose Carlos Bispo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2020 16:15
Processo nº 1088103-86.2023.4.01.3300
Danubia Ferreira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele dos Anjos Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 13:07
Processo nº 1004550-03.2022.4.01.4101
Julieta Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Santos Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 17:49
Processo nº 0006675-41.2005.4.01.3200
Municipio de Manaus
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Camila Silva Lugao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2009 13:11