TRF1 - 1008190-12.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE BARROS PASSOS em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008190-12.2025.4.01.4100 AUTOR: A.
H.
B.
P.
REPRESENTANTE: MICAELA PASSOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a a extinção da presente ação, alegando que sua pretensão foi atendida na via administrativa, independentemente de qualquer provimento jurisdicional.
Nesse cenário, é evidente a ausência superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
30/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
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17/06/2025 17:46
Juntada de manifestação
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07/05/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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06/05/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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