TRF1 - 1081884-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081884-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXSANDRO SOUSA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO: Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexsandro Sousa Martins e outros em face de ato praticado pelo Superintendente Federal de Agricultura do estado do Maranhão e outros, objetivando a determinação de que a autoridade coatora finalize o processo administrativo e, por consequência, pratique o ato administrativo da análise do mérito quanto a emissão do registro geral de pesca do impetrante.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Os impetrantes informam que protocolaram administrativamente seus pedidos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
No entanto, até a presente data, tais solicitações permanecem sem conclusão, apesar de terem sido apresentadas no mês de junho de 2024.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00.
A decisão de ID 2153270277 deferiu o pedido liminar para determinar a intimação da autoridade coatora para proferir decisão nos pedidos referidos no ID 2153072840, fls. 5 e 6, no prazo de trinta dias ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A União manifestou interesse de ingressar no feiro (ID 2154946844).
A autoridade coatora foi regularmente notificada e intimada, porém não apresentou informações (ID 2153721245).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no processo (ID 2177013537). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar.
Diante disso, confirmo a decisão liminar e adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "As pessoas têm direito a uma decisão bem fundamentada, proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público.
Devido processo legal significa, também, prazo razoável.
Eis a literalidade dos textos Constitucional e legal: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. “LEI Nº 9.784/99 Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A mora, no caso dos autos, é patente." Ademais, é certo que não se mostra razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados pela Administração.
In casu, os procedimentos administrativos foram protocolados no ano de 2024 e a mora administrativa gera prejuízo aos impetrantes, os quais são pescadores, e sem o aludido registro ficam sem ter acesso a benefícios previdenciários e assistências.
No caso concreto, de fato, ao arrepio da lei, é aferido atraso injustificado do órgão responsável pela apreciação dos requerimentos administrativos formulados pelos impetrantes.
Assim, não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo dos impetrantes em terem os procedimentos administrativos analisados sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora proceda à análise dos pedidos administrativos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no caso de os citados requerimentos estarem devidamente instruídos e prontos para decisão.
Caso verificado o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, deverá ser realizada a regularização no sistema corporativo (SISRGP), considerando como data do registro inicial a constante do protocolo e expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Havendo qualquer pendência para análise do pedido administrativo (diligência, documento), a autoridade impetrada deverá, no prazo de 5 dias, providenciar ou requerer seu saneamento, sob pena de multa diária.
Saneada a pendência, o requerimento deverá ser imediatamente concluso para decisão, quando se iniciará o prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo anterior.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária. 1.
Intimem-se. 2.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3.
Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente -
14/10/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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