TRF1 - 1056127-23.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056127-23.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REDENCAO ALIMENTOS EIRELI POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - CRN 1º REGIÃO SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REDENÇÃO ALIMENTOS EIRELI em face do CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS – CRN 1º REGIÃO, objetivando a declaração da nulidade do Auto de Infração n.º 112/2018, a fim de impedir a execução pecuniária e das demais exigências nele contidas.
Na peça de ingresso (id. 670622973), alega a parte autora, em síntese, que foi indevidamente autuada pelo Conselho réu por suposta ausência de nutricionista responsável técnico em suas atividades, tendo sido lavrado o Auto de Infração de Pessoa Jurídica n.º 112/2018, resultando em multa administrativa no valor de R$ 4.275,82.
A empresa autora argumenta que sua atividade básica consiste no comércio varejista de produtos alimentícios (supermercado), não desenvolvendo atividade técnica na área de alimentação ou nutrição humana, nem prestando serviços nutricionais a terceiros, razão pela qual considera indevida a autuação e a imposição da penalidade.
A autora fundamenta sua pretensão com base na Lei n.º 6.839/1980, que exige o registro em conselhos profissionais apenas quando a atividade básica da empresa estiver vinculada à profissão regulamentada.
Complementa seus fundamentos com dispositivos da Lei n.º 8.234/1991, que define o rol das atividades privativas de nutricionistas, bem como com precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração e, ao final, que seja declarado nulo o referido auto, com a consequente inexigibilidade da multa e de eventuais sanções dele decorrentes.
Custas recolhidas (id. 670622975).
Inicialmente a ação fora distribuída para a 25ª Vara Federal de Juizado Especial desta Seção Judiciária, a qual declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal no Distrito Federal (id. 827579575).
Após a redistribuição, vieram os autos a esta 22ª Vara Federal da SJDF.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 972800668).
Devidamente citado, o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região apresentou contestação (id. 1095857249), na qual sustenta, em síntese, que a autuação se deu após constatação de que a autora fornece refeições regularmente a seus funcionários, o que configuraria atividade de nutrição conforme os parâmetros da Lei n.º 8.234/1991, especialmente os incisos II e IV do art. 3º.
Argumenta que, nesses casos, ainda que não se trate de atividade-fim, a legislação exige a presença de nutricionista como responsável técnico pela execução dos serviços de alimentação, em observância às normas legais e infralegais.
Afirma que a fiscalização não exigiu o registro da empresa no conselho, mas sim o cadastramento e a indicação de nutricionista habilitado, ato desvinculado de ônus financeiro, mas necessário para a adequada supervisão da atividade, em benefício da saúde coletiva.
Defende a legalidade do auto de infração e da multa aplicada, requerendo a improcedência da ação.
Houve apresentação de réplica (id. 1290565752).
As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 1433123259), porém não manifestaram interesse na produção probatória (id. 1471704871). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à legalidade do Auto de Infração de Pessoa Jurídica n.º 112/2018, lavrado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN-1), em face da parte autora, sob o fundamento de ausência de profissional nutricionista regularmente habilitado e designado como responsável técnico pelas atividades de preparo e fornecimento de refeições aos empregados no interior do estabelecimento empresarial.
Discute-se, especificamente, se tais atividades caracterizam vínculo jurídico suficiente com a área de nutrição a ponto de justificar a exigência legal de acompanhamento técnico por nutricionista, mesmo não sendo a nutrição a atividade-fim da empresa.
A empresa autora, atuante no ramo de comércio varejista de mercadorias alimentícias, sustenta que não exerce atividade-fim ligada à nutrição e que o fornecimento de alimentação a empregados constitui atividade meramente acessória e interna, não ensejando a obrigatoriedade legal de contratação de nutricionista.
A análise da controvérsia demanda a apreciação da legislação aplicável, notadamente da Lei n.º 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, cujo art. 1º assim dispõe: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Verifica-se, pois, que o critério legal para aferição da obrigatoriedade de inscrição e de nomeação de profissional responsável técnico deve ter por base a atividade-fim da empresa ou a efetiva prestação de serviços vinculados à profissão fiscalizada a terceiros.
Por seu turno, a Lei n.º 8.234/1991, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista, estabelece em seu art. 3º as atividades privativas dos profissionais da área.
Confira-se o que estabelece a referida Lei, na parte relevante ao deslinde do feito: Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas: I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição; II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição; III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos; IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição; V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins; VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética; VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas: I - elaboração de informes técnico-científicos; II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios; III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição; IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios; V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição; VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição; VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta; VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico; IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos; X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados; XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.
Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
A leitura dos referidos artigos revela que as atribuições exclusivas do nutricionista estão associadas a atividades especializadas e técnicas diretamente voltadas à nutrição e dietética, como o planejamento de dietas, supervisão de serviços de alimentação e assistência dietoterápica, não sendo alcançadas pelas atividades genéricas de fornecimento de alimentação a trabalhadores no âmbito interno de estabelecimentos comerciais.
Na concreta situação dos autos, é incontroverso que a autora exerce atividade econômica no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral (id. 670622974), principalmente alimentícias, com o fornecimento de refeições a seus empregados como mero suporte funcional ao desempenho das suas operações.
Não há qualquer indício de que a empresa atue na elaboração ou prestação de serviços nutricionais a terceiros, tampouco se extrai dos autos que suas instalações sejam voltadas a atividades específicas de nutrição humana nos moldes estabelecidos pela Lei n.º 8.234/1991.
A aplicação do art. 1º, da Lei n.º 6.839/1980, portanto, afasta a obrigatoriedade de inscrição ou anotação de responsável técnico no conselho profissional quando a empresa não desenvolve atividade-fim vinculada à profissão regulamentada nem presta serviços correlatos a terceiros.
Entendo, portanto, que o fato de a empresa fornecer alimentação aos seus funcionários, de forma interna e sem qualquer propósito comercial ou voltado à saúde alimentar pública, não é suficiente para configurar atividade fiscalizável pelo CRN.
Dessarte, a prestação de serviço de alimentação no âmbito de supermercado mantido pela parte autora, voltado exclusivamente ao fornecimento de refeições aos seus próprios empregados, não configura atividade reservada à atuação privativa do nutricionista, nos termos da legislação de regência, tanto que sequer se exigiu o registro da empresa no Conselho Regional, mas tão somente a indicação de responsável técnico.
Ademais, tal prestação não se enquadra no conceito de “atividade profissional” referido na Resolução CFN n.º 378/2005, uma vez que não há oferecimento de serviços de nutrição à coletividade, nem intervenção técnica típica da profissão.
Em sua contestação, o CRN-1 sustenta que a autuação encontra respaldo na Portaria Interministerial n.º 66/2006, a qual estabelece, em seu art. 5º, §§ 11 e 12, a necessidade de profissional nutricionista como responsável técnico em empresas que, embora não tenham atividade-fim relacionada à nutrição, participem do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou atuem em modalidade de autogestão alimentar.
Segundo a ré, tais dispositivos exigem o acompanhamento técnico por nutricionista, independentemente da atividade principal da empresa.
No mesmo sentido, a parte ré invoca a Resolução CFN n.º 378/2005, especialmente seus arts. 3º, 11 e 12, para afirmar que empresas que disponham de serviços internos de alimentação e nutrição humanas, ainda que não como atividade-fim, devem manter nutricionista como responsável técnico, sendo tal exigência vinculada ao cadastramento no Conselho e não ao registro regular, e sem a cobrança de anuidades.
Todavia, cumpre destacar que a validade de exigências impostas por conselhos profissionais deve estar necessariamente fundada em lei formal, em obediência ao princípio da legalidade estrita, previsto nos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal.
Nenhum particular pode ser compelido ao cumprimento de obrigação ou à sujeição a penalidade imposta exclusivamente com base em resoluções ou portarias infralegais, se não houver previsão legal clara e específica.
No caso dos autos, a obrigação de contratar nutricionista como responsável técnico não encontra amparo na Lei n.º 8.234/1991, sendo certo que as normas invocadas pela autarquia, quais sejam, a Resolução CFN n.º 378/2005 e a Portaria Interministerial n.º 66/2006, excedem os limites de regulamentação ao criarem deveres não previstos em lei formal, o que configura inovação indevida no ordenamento jurídico por meio de ato administrativo.
A própria Resolução CFN n.º 378/2005, notadamente em seu art. 3º, reconhece que o cadastramento da empresa e a exigência de nutricionista responsável técnico se dariam independentemente da atividade-fim, o que evidencia extrapolação das competências normativas regulamentares.
Tal interpretação contraria frontalmente a legalidade estrita que rege a atuação das autarquias profissionais.
Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
AFASTADA.
CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO.
HOTEIS, BARES E RESTAURANTES.
DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE. 1.
Afasta-se a alegada impetração contra lei em tese, pois o presente mandado de segurança se baseia, também, em auto de infração, notificações e multas, conforme documentação juntada aos autos. 2.
De acordo com o art. 1º da Lei 6.839/1980, o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. 3.
Nos termos do disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 6.583/1978, estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Nutricionistas as empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos ligados à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. 4.
As atividades das empresas substituídas não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de nutrição, uma vez que atuam na área de hotéis, bares e restaurantes, e tais serviços estão voltados para prática comercial de alimentos e bebidas. 5.
O Decreto 84.444/1980 e a Resolução CFN 378/2005 excederam seu poder regulamentador, pois, ao criarem novas obrigações, inseriram no seu campo de atividades típicas obrigadas ao registro não só as relativas à nutrição, em desacordo com o direito ao livre exercício do trabalho, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 6.
A exigência de um profissional nutricionista nos quadros de funcionários das empresas substituídas é abusiva, tendo em vista que, embora aconselhável, não se mostra obrigatória, em razão da ausência de previsão legal. 7.
Sentença mantida em todos em seus termos, em respeito ao princípio do nom reformation in pejus. 8.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0010186-33.2008.4.01.3300, Oitava Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 24/07/2015) Ademais, da análise dos autos, depreende-se que o Auto de Infração de Pessoa Jurídica n.º 112/2018 foi lavrado exclusivamente com fundamento na inexistência de nutricionista responsável técnico vinculado à empresa autora, desconsiderando que esta não exerce qualquer atividade-fim vinculada à profissão de nutricionista, tampouco presta serviços de alimentação ou nutrição a terceiros.
Com efeito, a exigência de contratação de nutricionista implica ônus financeiro e obrigação regulatória que não podem ser presumidos, nem decorrentes de interpretação extensiva de atos infralegais.
Tal medida configura violação ao livre exercício da atividade econômica e ao princípio da legalidade, sendo inválida como fundamento para autuação e aplicação de multa administrativa.
Assim, demonstrado que a empresa não se enquadra no âmbito de fiscalização do CRN-1 e que a exigência de nutricionista responsável técnico carece de respaldo legal, a declaração de nulidade do auto de infração e da consequente inexigibilidade da penalidade pecuniária aplicada são medidas que se impõem. 3 – Dispositivo À vista do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do Auto de Infração de Pessoa Jurídica n.º 112/2018, lavrado pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região – CRN-1, em face da empresa autora, e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade da multa administrativa no valor de R$ 4.275,82 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), aplicada em decorrência do referido auto.
Considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro, em apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º, do art. 1.009, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, inciso I, do CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
06/09/2022 01:32
Decorrido prazo de REDENCAO ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:05
Juntada de réplica
-
03/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:24
Juntada de contestação
-
21/04/2022 00:53
Decorrido prazo de REDENCAO ALIMENTOS EIRELI em 20/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/04/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2022 15:31
Decorrido prazo de REDENCAO ALIMENTOS EIRELI em 24/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 14:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 14:58
Declarada incompetência
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16/09/2021 11:26
Conclusos para decisão
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06/08/2021 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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06/08/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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