TRF1 - 1007924-13.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:21
Publicado Ato ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:31
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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03/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:28
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/07/2025 02:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1007924-13.2024.4.01.3307 REPRESENTANTE: MARCIA LUCENA DOS SANTOS EXEQUENTE: M.
D.
S.
B.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de pedido cancelamento da RPV e expedição de novo oficio requisitório com destaque dos honorários advocatícios conforme estipulado no contrato apresentado pela parte autora.
Incialmente observa-se que o pedido em questão não foi instruído com a declaração firmada pela parte de que nenhum valor foi adiantado ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art 22 da Lei 8.906/94 Somando-se a isso, a resolução do Conselho da Justiça Federal, CJF Nº 405 de 09.06.2016 estabelece em seu art. 19 que: Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
De igual modo, a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios contratuais fixados entre constituinte e patrono relativo ao montante principal, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição da RPV ou do precatório (§ 4º, art. 22 da referida lei) No caso concreto o contrato foi juntado em 30.05.2025, após a elaboração da RPV, razão pela qual INDEFIRO o pedido de cancelamento da RPV para expedição de novo ofício requisitório com o destaque pretendido.
Prossiga-se com a imediata migração da RPV 1845 Intime-se.
Vitória da Conquista/BA, na data da assinatura JUIZ FEDERAL -
07/07/2025 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:50
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/06/2025 08:42
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIA LUCENA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:14
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
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14/06/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 23:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/05/2025 23:30
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 21:46
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 16:13
Juntada de outras peças
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27/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:11
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 23:57
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a M. D. S. B. - CPF: *74.***.*57-36 (AUTOR) e MARCIA LUCENA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*06-67 (REPRESENTANTE)
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02/12/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 18:51
Juntada de parecer
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22/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:22
Juntada de contestação
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12/08/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:01
Juntada de laudo de perícia social
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10/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:21
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/05/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2024 16:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/05/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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