TRF1 - 1002349-97.2019.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1002349-97.2019.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EUGENIO AMORIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA - BA19863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vieram os autos conclusos por força de manifestação autoral (id 2148479324), em que requer o chamamento do feito à ordem para que seja determinado por este MM Juízo que as parcelas positivas que totalizam R$ 73.535,27 sejam distintas das parcelas originárias que totalizam R$ 19.394,30, para fins de expedição de RPV.
Postula, ainda, que seja determinada por este juízo a expedição de RPVs distintas, para o período referente as parcelas positivas que totalizam o valor de R$ 73.535,27, com suas devidas atualizações legais, como forma de economia, celeridade processual e segurança jurídica da parte Exequente, menos favorecida e hipossuficiente, considerando se tratar de verbas de natureza alimentar, determinando com urgência a expedição do competente ofício requisitório de RPV, haja vista o valor estar dentro do limite legal de RPV, na forma da lei.
Decido.
De início, saliento que a aferição da competência do JEF pelo valor da causa se dá no momento da propositura da demanda, quando se verifica se o montante dos atrasados somado a 12 parcelas vincendas não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
Impõe-se, então, ao demandante a renúncia ao excedente para que o processo seja julgado no procedimento do juizado especial federal.
Durante o curso processual, as parcelas que vencerem não se submetem a esse limite, devendo, porém, ser pagas por meio de precatório se o excederem.
A parte autora postula, ao que parece, a criação de um tertium genus executório, distinto dos legalmente previstos para execução em sede de juizados especiais federais.
A regra do limite quantitativo para RPV e precatório é legalmente estipulada e os motivos esposados pelo autor não são aptos a mitigá-la.
Desse modo, indefiro o pleito autoral e determino a expedição do precatório, exceto se o autor renunciar ao valores excedentes ao teto do juizado.
Int.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. -
01/02/2023 12:03
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:03
Juntada de intimação
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16/03/2020 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA para Turma Recursal
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12/03/2020 11:15
Decorrido prazo de EUGENIO AMORIM DE SOUZA em 11/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2020 14:07
Decorrido prazo de EUGENIO AMORIM DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 18:23
Juntada de Petição intercorrente
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19/12/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2019 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2019 12:42
Julgado procedente o pedido
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04/12/2019 15:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2019 19:06
Juntada de manifestação
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07/11/2019 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2019 21:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 03:00
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2019 23:59:59.
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12/07/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 16:11
Juntada de Certidão.
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05/06/2019 21:37
Juntada de laudo pericial
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26/05/2019 15:53
Decorrido prazo de EUGENIO AMORIM DE SOUZA em 23/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 17:46
Juntada de manifestação
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09/04/2019 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 12:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/03/2019 12:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2019 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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