TRF1 - 1001224-67.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001224-67.2024.4.01.3906 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: BRUNO ARTUR SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - AP1259 e IVAN GONCALVES BARBOSA JUNIOR - PA34524 POLO PASSIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de Pedido Incidental de Restituição de Veículo Apreendido apresentado por BRUNO ARTUR SILVA DA SILVA, originariamente perante a Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu/PA, o qual alega ser o legítimo proprietário dos veículos Marca/Modelo: VW/SAVEIRO 1.6 CS, Ano Fabricação/Modelo: 2011/2011, Placa: NSQ5O45, Chassis: 9BWKBO5U7BP179636, RENAVAM: *03.***.*91-08, Cor: VERMELHA, e veículo Marca/Modelo: M.
BENZ/L 1313, Ano Fabricação/Modelo: 1973/1973, Placa: JTK7B23, Chassis: 34.***.***/0063-93, RENAVAM: *01.***.*10-63, Cor: BEGE (ID 2055003666, págs. 13/15).
O requerente relata que em 04 de agosto de 2022 os aludidos veículos foram apreendidos durante abordagem policial nesta cidade de Dom Eliseu/PA.
Alega que referidos veículos são de suma importância na sua vida, pois além de auxiliar nos seus deslocamentos diários, são empregados como meio de sustento para a sua família, no qual o utiliza realizando viagens fretadas.
Informa, ainda, a urgente necessidade de utilização do veículo, uma vez que vem acumulando prejuízos de ordem material em razão da impossibilidade de exercer suas atividades laborais, além de destacar que o bem vem sofrendo constante deterioração no local em que se encontra.
Requereu, ao final, a liberação da constrição dos veículos e a isenção das custas de diária de permanência em pátio e demais valores e taxas inerentes a apreensão do veículo.
Os autos foram distribuídos inicialmente no juízo estadual de Dom Eliseu/PA, vindo para este juízo em declínio de competência (ID 2055003666, págs. 25/26).
Intimado, o MPF manifestou-se pela ratificação da competência deste juízo federal e pelo indeferimento do pedido de restituição de veículo apreendido, sob o argumento que os veículos foram utilizados diretamente para a prática delitiva, servindo, assim, como verdadeiros instrumentos de crime, na forma do art. 91, II do CP (ID 2073555155).
Na decisão do id 2133532923, foi determinada requisição de informações à Direção da Polícia Civil no município de Dom Eliseu/PA para que indicasse se há alguma investigação pendente relacionada aos veículos: WolksWagen SAVEIRO, PLACA NSQ 5045 RENAVAM: *03.***.*91-08 e o Caminhão Mercedes Benz L1313, Placa JTK 7B23, RENAVAM n. *01.***.*10-63, que foram aprendidos no bojo do Inquérito por Flagrante de n. 00058/2022.100219-1 e se são favoráveis à liberação dos veículos, conforme requerido pelo réu.
Em resposta (ID 2141513493), o Delegado de Polícia Civil informou: “que não há investigação pendente relacionada aos veículos WolksWagen SAVEIRO, PLACA NSQ 5045 RENAVAM: *03.***.*91-08 e o Caminhão Mercedes Benz L1313, Placa JTK 7B23, RENAVAM n. *01.***.*10-63, que foram aprendidos no bojo do Inquérito por Flagrante de n. 00058/2022.100219-1.
Além disso, não há objeção para a liberação dos veículos.” É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, reconheço e firmo a competência da Justiça Federal de Paragominas para o processamento e julgamento do feito, quanto ao crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
Passo à análise do pedido de restituição de veículo apreendido.
O requerente objetiva a restituição dos veículos apreendidos em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal em 04/08/2022, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial dos autos do processo n.º 1004944-13.2022.4.01.3906 (ID 1389214253, págs. 10/11), sob alegação de que não há interesse processual que justifique a manutenção dos automóveis no pátio da delegacia.
Verifico que há parecer desfavorável do Ministério Público Federal quanto à devolução dos veículos, sob o argumento de que estes foram utilizados diretamente na prática delitiva, configurando-se como instrumentos do crime, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal.
Acrescenta, ainda, que a restituição mostra-se absolutamente incabível, pois tanto o carro quanto o caminhão estavam sendo utilizados como apoio para a prática do furto, uma vez que os acusados utilizavam os veículos para se deslocar ao longo da rodovia, onde cortavam as placas, sendo certo que tais itens estavam sendo armazenados e ocultados no interior dos próprios veículos (ID 2073555155).
Acerca da restituição de coisas apreendidas, recordo dispor o art. 118 do Código de Processo Penal que, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
De sua vez, extrai-se do art. 119 do CPP que não haverá restituição em se tratando de instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como de produto ou proveito do crime.
Além disso, o art. 120 do CPP estabelece que a restituição de bens apreendidos poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.
A jurisprudência, por sua vez, prescreve que a restituição de bem apreendido somente é cabível se este não estiver sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP); não mais interessar à investigação ou ação penal (art. 118 do CP); e desde que demonstrada de plano a propriedade do requerente.
Nesse sentido, eis o entendimento deste Tribunal acerca do assunto: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
ARTS. 118 E 120, CAPUT, AMBOS DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AERONAVE.
SUSPEITA DE UTILIZAÇÃO PARA APOIO A GARIMPO ILEGAL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO BEM MEDIANTE ASSINATURA DO TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito, quanto na ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e iii) o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, a e b do CP). 2.
No caso em apreço, os requisitos legais não se encontram satisfeitos, porquanto não foi comprovada nos autos a propriedade da aeronave, anterior à apreensão e a sua indisponibilidade pela parte requerente, conforme documentação anexada.
Ademais, o recibo acostado aos autos não se mostra hábil a fazer tal prova, eis que datado posteriormente o ao dia da apreensão e da sentença de alienação antecipada e de indisponibilidade do bem.
Além disso, há nos autos indícios veementes de que a aeronave esteja envolvida na logística de distribuição e fornecimento da infraestrutura utilizada em atividades de garimpo ilegal.
Tais evidências geram fundadas suspeitas sobre o uso dessa aeronave para a prática do crime ambiental, o que poderia resultar no seu confisco. 3.
Bens reivindicados que consistem instrumentos do crime, evidenciando que o seu uso destinavam-se a permitir a perpetração do delito em análise, impedem a sua restituição, nos termos do art. 118 e 119 do Código de Processo Penal, permitindo a consequente aplicação do disposto no art. 91, II, a, do Estatuto Penal. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, 10ª Turma, Apelação Criminal nº 1001518-47.2023.4.01.4200, PJe 11/12/2023, pág.) – grifei.
Do cotejo dos autos, extraio a impossibilidade de deferir o pedido.
Apesar de alegada a restrição ilegal do bem, o bem foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante do requerente, não havendo indícios de nenhuma irregularidade neste ponto.
Além disso, resta obstada a liberação do veículo por estar sujeito à pena de perdimento, nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
Cabe destacar que o requerente é réu na ação penal (proc. nº. 1004944-13.2022.4.01.3906), e não terceiro de boa fé. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, para indeferir o pedido de restituição de veículo apreendido formulado, nos termos dos artigos art. 118, CPP e 91, II, a e b, do CP.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n.º 1004944-13.2022.401.3906.
INTIME-SE o MPF.
INTIME-SE a defesa constituída do requerente.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal -
27/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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27/02/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 12:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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