TRF1 - 0007454-07.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007454-07.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005380-94.2013.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO MONTEIRO GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE SILVA SOARES - AP951-A, HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361-A e DOUGLAS LUZZATTO - AP1771-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007454-07.2016.4.01.0000 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0007454-07.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal no Estado do Amapá, que determinou que a Fazenda Pública Federal arcasse com o pagamento dos honorários periciais no montante de R$ 16.478,34.
A ação civil pública originária foi inicialmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá (MPE-AP) perante a Justiça estadual, mas, em razão do interesse da União, foi deslocada para a Justiça Federal.
O Ministério Público Federal (MPF) ratificou a petição inicial e passou a figurar como autor principal da demanda, enquanto a União foi admitida como assistente do autor.
A União sustenta que não deve ser compelida a arcar com os honorários periciais, uma vez que atua apenas como assistente do autor (MPE-AP).
Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou que o MPE-AP ainda figura no polo ativo da ação e que, portanto, caberia ao próprio Ministério Público Estadual ou ao MPF custear a perícia.
Defende, ainda, que a imposição de tal encargo viola o princípio da autonomia orçamentária, pois o MPF dispõe de orçamento próprio e, consequentemente, deve arcar com os custos da perícia.
Aponta a possibilidade de utilização do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) para custear a perícia e, subsidiariamente, requer que a perícia seja realizada por técnicos do IBAMA ou outro órgão público.
O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a União atua como assistente do MPF, e não mais do MPE-AP, razão pela qual não pode requerer providências contrárias aos interesses do assistido.
Alega que a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.253.844/SC), firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo MP, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela Fazenda Pública à qual o Ministério Público está vinculado.
Invoca, ainda, a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários do perito.
Esse é o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007454-07.2016.4.01.0000 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0007454-07.2016.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária Federal no Estado do Amapá, que determinou à Fazenda Pública Federal o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 16.478,34 em ação civil pública ambiental.
A União sustenta que ingressou no feito como assistente do Ministério Público do Estado do Amapá e, por isso, não deveria ser compelida a arcar com a despesa processual, alegando violação ao princípio da autonomia orçamentária e sugerindo que o pagamento deveria ser feito pelo Ministério Público Federal, pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou pelo próprio Estado do Amapá.
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a pretensão recursal.
A jurisprudência da Corte Superior estabelece que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85, que confere ao MP a isenção de custas e despesas processuais.
Nesse sentido, o AgInt no RMS 61622/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, reitera que a regra especial do art. 18 da Lei da ACP prevalece sobre o art. 91 do CPC/2015, aplicando-se também a Súmula 232/STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita ao depósito prévio dos honorários do perito.
Assim, não há ilegalidade na decisão agravada que determinou à União o pagamento dos honorários periciais.
O fato de a União atuar como assistente não a exime dessa obrigação, uma vez que a ação civil pública foi ratificada pelo Ministério Público Federal, que passou a figurar como autor principal do feito.
Como consequência, o encargo deve recair sobre a Fazenda Pública Federal, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007454-07.2016.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JORGE LUIZ MONTEIRO DE QUEIROZ, JOSE RAIMUNDO MONTEIRO GUEDES, IVETE DA SILVA MORAIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA, BENEDITO SILVA IGLESIAS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: DOUGLAS LUZZATTO - AP1771-A, HELDER MAGALHAES MARINHO - AP1361-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE SILVA SOARES - AP951-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou à Fazenda Pública Federal o pagamento dos honorários periciais no montante de R$ 16.478,34, em ação civil pública ambiental originalmente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá (MPE-AP) e posteriormente ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF). 2.
A União, admitida como assistente do autor, sustenta que não deve arcar com os honorários periciais, alegando que o encargo deveria recair sobre o MPF, sobre o Estado do Amapá ou ser suportado pelo Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). 3.
Definir se a União, na condição de assistente do Ministério Público, pode ser compelida ao pagamento dos honorários periciais em ação civil pública ambiental promovida pelo MPF. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado deve adiantar os honorários periciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. 5.
O entendimento consolidado no STJ, expresso no AgInt no RMS 61622/SP e no REsp 1.253.844/SC, confirma que a regra especial do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública prevalece sobre o art. 91 do CPC/2015, impondo à Fazenda Pública Federal o pagamento dos honorários periciais quando o MPF atua como autor da demanda. 6.
A Súmula 232/STJ reforça esse entendimento, ao estabelecer que a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita à exigência de depósito prévio dos honorários periciais. 7.
O fato de a União atuar como assistente do autor não a exime da obrigação, pois a ação civil pública foi ratificada pelo MPF, que assumiu a titularidade ativa da demanda, atraindo a responsabilidade da Fazenda Pública Federal pelo custeio da perícia. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a determinação de que a Fazenda Pública Federal arque com os honorários periciais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MONTEIRO DE QUEIROZ em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:07
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA MORAIS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:07
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA IGLESIAS em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MONTEIRO GUEDES em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:40
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 16:18
Juntada de Petição intercorrente
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20/07/2020 09:57
Juntada de renúncia de mandato
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20/07/2020 09:51
Juntada de renúncia de mandato
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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22/02/2016 18:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2016 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2016 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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