TRF1 - 1004085-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:21
Juntada de manifestação
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09/07/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004085-43.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZANDILA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2186766518, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora apresenta achados nos exames de imagem que não se traduzem em doença clínica.
Ainda, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
07/07/2025 07:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:52
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 12:21
Juntada de manifestação
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20/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 09:32
Decorrido prazo de ROZANDILA MARIA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:18
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:56
Juntada de comprovante (outros)
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24/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 07:15
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/03/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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