TRF1 - 1000524-11.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1000524-11.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBISON DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROBISON DE LIMA SILVA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo ID 2187981641 apresentou que o autor possui Lombalgia crônica.
CID: M54.5 .
Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando o autor apto para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o(a) expert : “ Portanto, trata – se de autor com quadro de lombalgia crônica.
Através do exame físico pericial e exame complementar apresentado não foram evidenciadas alterações de gravidade ou que justificassem incapacidade laboral.
Houve também uma desproporção entre sintomas relatados e achados do exame físico pericial e de exames complementares (ressonância magnética); bem como falta de comprovação de medicações em uso para controle dos sintomas.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade laboral." Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Destaco ainda, que o expert avaliou os laudos e imagens carreados ao processo e o fato de existir laudo particular indicando a necessidade de afastamento não é motivo, por si só, justificador para afastar as conclusões da perícia judicial, notadamente pelo fato de que, o médico assistente não dispõe da necessária equidistância do interesse das partes.
Frise-se que as impugnações autorais revelam mera indignação com as conclusões do perito, sem nenhum dado novo que possa ser capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que não há razão para ser acolhida.
Se para a concessão de benefícios por incapacidade bastasse existir um exame particular com indicação do quadro clínico, seria absolutamente prescindível a submissão do requerente a uma perícia perante o INSS, e, em caso de indeferimento do pleito na via administrativa, outra perícia realizada no bojo de processo judicial.
Portanto, não há que se dar razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data na assinatura. -
16/01/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046876-64.2024.4.01.3500
Joana Darc Domingos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre da Silva Mangueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 12:17
Processo nº 1003201-14.2025.4.01.3307
Maria Neide Ferreira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Alves de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:44
Processo nº 1037844-19.2025.4.01.3300
Rita de Cassia Menezes Juliao Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora de Oliveira dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 13:48
Processo nº 1003784-96.2025.4.01.3307
Arcenio Fernandes Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilton Neres dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:43
Processo nº 1019444-27.2025.4.01.3600
Edemar Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilene Galvao Ferreira do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 10:39