TRF1 - 1029501-16.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1029501-16.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA APARECIDA DE ALMEIDA SOUSA - GO73500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Ação visando a impedir descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário. 2.
Não é caso de liminar.
O desconto impugnado consiste em mensalidade destinada a uma entidade associativa, cuja adesão não é compulsória, sendo facultado o cancelamento da cobrança mediante solicitação administrativa do titular do benefício previdenciário (Lei 8.213/91, art. 115, V).
Sem necessidade, portanto, de intervenção judicial.
Convém, ainda, ensejar a oitiva do polo passivo, a fim de verificar se dispõe de prova atestando a existência de formal e regular autorização para implemento dos descontos questionados.
Em paralelo, não há comprometimento de efetividade do processo.
A experimentação de perda financeira durante o trâmite de uma ação é hipótese que não se confunde com risco ao resultado útil nem com perigo de mora.
Em verdade, se adiante for reconhecida a ausência de causa válida para os descontos, a procedência do pedido de devolução denota ser factível o alcance de resultado útil e reparatório.
Assim, indefiro a tutela provisória. 3.
Proceder à citação da parte ré para, no prazo de 30 dias: a) contestar; b) juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
27/05/2025 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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