TRF1 - 1019485-91.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:10
Juntada de réplica
-
31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:21
Juntada de contestação
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1019485-91.2025.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Execução Extrajudicial c/c Pedido Liminar para Suspensão de Leilões ajuizada por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF).
Alega, em síntese, que o requerente celebrou com a requerida contrato com garantia de Alienação Fiduciária, mas, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de despesas médicas urgentes, atrasou o pagamento das parcelas – razão pela qual teve início o processo de execução extrajudicial.
Porém, a Caixa Econômica Federal não teria observado o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, pois deixou de conceder ao devedor a oportunidade de purgar a mora e negligenciou a obrigação de notificá-lo sobre as datas dos leilões.
Informa que a primeira praça está marcada para 30/06/2025, e a segunda praça está prevista para 07/07/2025.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Em tutela de urgência, requer a suspensão dos leilões marcados, bem como de todos os efeitos deles decorrentes. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida é o da Lei 9.514/1997, e, por força de seu art. 39, II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária.
Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
Assim, quanto à alegação de nulidade dos leilões designados por ausência de intimação para purgar a mora ou por ausência de notificação da parte autora acerca das respectivas datas, tem-se que, por configurarem provas negativas, a confirmação depende da prévia manifestação da parte requerida.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUSPENSÃO DE LEILÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Marcones Mario dos Santos Durans contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando à suspensão dos leilões designados, sob o argumento de que não houve intimação pessoal para purgar a mora nem notificação das datas das hastas públicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, especificamente quanto à observância das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, em especial a intimação para purgação da mora e a notificação das datas dos leilões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disposto no art. 300 do CPC. 4.
No caso concreto, inexistem provas suficientes que indiquem a ausência de intimação pessoal da parte agravante para purgar a mora ou a falta de notificação das datas dos leilões.
A documentação apresentada, como a certidão de matrícula do imóvel e o edital de designação dos leilões, não comprova as alegadas nulidades. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora não é admitida após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data do segundo leilão (STJ, REsp 2007941/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/02/2023). 6.
Diante da ausência de comprovação de nulidade no procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade fiduciária, inexiste a probabilidade do direito da parte agravante, justificando-se a manutenção da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora e a notificação das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/97." "2.
Após a edição da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora não é admitida após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, restando ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data do segundo leilão." Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 27, § 2º-B; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007941/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 16/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1367704/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/08/2015; AC 0020880-35.2016.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/02/2021 PAG. (AG 1043201-20.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.) Registra-se que, de acordo com a inicial, a inadimplência decorreu de problemas de saúde que comprometeram o orçamento familiar, sendo que a situação financeira passou a melhorar no final de 2024 em razão da suspensão de uma medicação de alto custo.
No entanto, além da ausência de documentação apta a comprovar o alegado, cumpre ponderar que a parte requerente poderia ter diligenciado junto à Caixa Econômica Federal durante todo o primeiro semestre de 2025 para, ao menos, tentar regularizar a situação do imóvel, evitando, assim, que o bem fosse a leilão.
Observa-se que a inicial não veio acompanhada de elementos que demonstrem a adoção de medidas pela parte autora para purgação da mora, ou mesmo que comprovem a capacidade financeira para exercer o direito de preferência e impedir a alienação do imóvel, de forma a comprovar eventual prejuízo.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n.º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A CEF promoveu a notificação pessoal do apelante para purgar a mora, por meio dos editais expedidos pelo Cartório de Títulos e Documentos e publicados em jornal de grande circulação local, além de ter encaminhado para o endereço do devedor as notificações dos leilões, obedecendo ao rito exigido pela Lei n.º 9.514/97 e Decreto-Lei n.º 70/66. 2.
De outro lado, a parte apelante, embora tenha confessado o seu estado de inadimplência e estivesse ciente da consolidação da propriedade em favor da CEF, não demonstrou nos autos a adoção de qualquer conduta no sentido de purgar a mora, seja apresentando proposta de acordo ou ainda consignando em pagamento ao menos as parcelas vencidas, comprovando, assim, interesse e capacidade financeira para impedir a alienação do imóvel em hasta pública. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1003426-35.2019.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) (grifo nosso) Recorda-se, ainda, que a finalidade da comunicação ao devedor sobre as datas dos leilões é oportunizar o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme se depreende do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997 - o que pode ser alcançado pelo autor até a data da realização do segundo leilão.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/06/2025, e tendo em vista que os certames estão previstos para os dias 30/06/2025 (1º Leilão) e 07/07/2025 (2º Leilão), resta demonstrado o prévio conhecimento do autor quanto às datas designadas para as alienações, não havendo comprovação do prejuízo à parte requerente.
Na mesma trilha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustar leilões extrajudiciais agendados para os dias 24/10/2024 e 31/10/2024, nos autos da ação anulatória n.º 1049117-11.2024.4.01.3500.
A decisão recorrida entendeu que foram observadas as exigências legais quanto à intimação do devedor fiduciante, inclusive com publicação por edital após frustradas as tentativas de intimação pessoal.
O agravante alegou a nulidade da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, por vícios na intimação.
Sustentou que a notificação por edital foi prematura, sem esgotamento das diligências, e que não foi pessoalmente informado sobre os leilões, o que teria inviabilizado a purgação da mora ou o exercício do direito de preferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício no procedimento de intimação que levou à consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária; e (ii) saber se houve prejuízo ao agravante em razão da ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foram realizadas diligências para intimação do agravante em dois endereços, inclusive o endereço constante na petição inicial da ação originária.
Em ambos os locais, houve tentativas infrutíferas de intimação pessoal, devidamente certificadas pelo oficial do registro de imóveis, que atestou estar o devedor em local ignorado, incerto ou inacessível. 4.
Diante das diligências frustradas, foi legitimamente realizada a intimação por edital, conforme previsão do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 5.
A consolidação da propriedade foi realizada em 01/07/2024.
No mesmo dia, o agravante obteve a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, o que comprova sua ciência inequívoca sobre o ato.
No entanto, a ação anulatória foi ajuizada apenas em 29/10/2024. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, quando há prova da ciência inequívoca do devedor.
A ciência inequívoca do agravante sobre a realização do leilão ficou demonstrada, pois ajuizou a ação principal antes da segunda praça, ocorrida em 31/10/2024, tendo juntado aos autos o edital do leilão e requerido sua suspensão. 7.
A consolidação da propriedade ocorreu sob a égide da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não subsiste a possibilidade de purgação da mora após a consolidação, remanescendo apenas o direito de preferência. 8.
Os atos do registro público gozam de presunção de legalidade e fé pública, não elididas por alegações genéricas.
Inexistem elementos suficientes nos autos a justificar o acolhimento da tutela recursal pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Julgado prejudicado o agravo interno.
Teses de julgamento: "1.
A intimação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização do devedor fiduciante, devidamente certificadas pelo oficial do registro de imóveis. 2.
A ciência inequívoca do devedor sobre o leilão extrajudicial afasta a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal. 3.
Após a consolidação da propriedade, não é possível a purgação da mora, subsistindo apenas o direito de preferência, conforme previsto no art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/1997." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 27, §2º-B; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413, Quarta Turma, DJe 01/07/2022, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916, Quarta Turma, DJe 09/12/2019, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no REsp 1325854, Quarta Turma, DJe 08/11/2021, Rel.
Min.
Raul Araújo; STJ, REsp 1.818.156/PR, Terceira Turma, DJe 18/06/2021, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 2007941/MG, Terceira Turma, DJe 16/02/2023, Rel.
Min.
Nancy Andrighi. (AGTAG 1038730-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) Imperioso destacar, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem a recusa, por parte da requerida, em apresentar planilha de débitos e demais documentos necessários ao exercício do direito de preferência.
Ao levar o imóvel a leilão, presume-se que a requerida agiu com observância das exigências legais, intimando o devedor para purgar a mora, ainda mais considerando que essa é uma atividade corriqueira da empresa pública.
Ressalta-se, porém, que tais presunções não são absolutas, e podem ser relativizadas mediante prova em sentido contrário, de modo que se exigirá da CEF a apresentação de tais comprovantes.
Assim, não há óbice à ocorrência do leilão do imóvel.
Por cautela, a CEF fica obrigada a informar aos eventuais interessados/arrematantes sobre a existência desta ação.
Por outro lado, pelos fundamentos consignados acima – os quais não demonstram a probabilidade do direito -, deixo de determinar a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro, cautelarmente, a determinação para que a Caixa Econômica Federal informe aos interessados na aquisição do imóvel matriculado sob o número 107.095 do Livro n. 2 – Registro Geral, no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, sobre a existência desta ação, caso não tenha sido concluído o processo de arrematação.
Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Diante da indisponibilidade do interesse objeto da lide, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Cite-se.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350), devendo, na mesma oportunidade, especificar de forma justificada as provas que pretende produzir.
Após, intime-se o réu para, justificadamente, especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados, nos termos dos artigos 369 e 370 do CPC, no prazo de 05 dias (art. 218, §3º, do CPC).
Em seguida, venham conclusos para eventual deferimento da dilação probatória ou julgamento nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*75-30 (AUTOR)
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30/06/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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27/06/2025 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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