TRF1 - 1005518-04.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:34
Juntada de manifestação
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21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 17:18
Expedição de Documento RPV.
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:21
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 12:32
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005518-04.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MILTON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2189629740 nos seguintes termos: TIPO 1 - CONTESTAÇÃO COM PROPOSTA DE ACORDO 1.
PROPOSTA DE ACORDO 1.1 O INSS SE COMPROMETE a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO ( )APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF JOSE MILTON DA SILVA (*83.***.*51-91) DIB (data de início do benefício) 03/07/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 14.498,82 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 1.2 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade híbrida.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. 1.3 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2191569518 e 2191569834.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: JOSE MILTON DA SILVA Filiação: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA e FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Registro Geral: 518249/SSP/MT CPF: *83.***.*51-91 Data e local de nascimento: 21/02/1964 em JANIOPOLIS / PR Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 03/07/2024 Data do requerimento administrativo Renda mensal inicial (RMI): 01 (um) salário mínimo Data de início do pagamento administrativo (DIP): 01/05/2025 Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
30/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:43
Homologada a Transação
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18/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:44
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:24
Juntada de contestação
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07/05/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:41
Juntada de manifestação
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03/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MILTON DA SILVA - CPF: *83.***.*51-91 (AUTOR)
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30/01/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/12/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/12/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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