TRF1 - 1000710-19.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:38
Conclusos para decisão
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23/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 06:51
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000710-19.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA DE SOUZA DOMINGUES Advogado do(a) AUTOR: SHIRLENE BENITES - MT16211/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2179670389 nos seguintes termos: Considerando o julgamento, pelo STF, das ADIs nº 2110 e 2111, levando em conta a prova dos autos e para a rápida solução deste litígio, o INSS apresenta a seguinte PROPOSTA DE ACORDO#692779# 1.
O INSS se compromete a: 1.1 CONCEDER o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando a qualidade de segurada no fato gerador e a desnecessidade de implemento da carência para este benefício; 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, o valor líquido e certo especificado abaixo, considerando, para tanto, renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo; 1.3 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE DIB DER ou data do parto DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 2.
EM COMTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: 2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. 2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação. 2.3 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não trabalhou e recebeu remuneração no período, que não recebeu benefício previdenciário inacumulável e, ainda, que não recebeu verba equivalente por parte do empregador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista; 3.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; 3.3 A parte autora poderá renunciar à concessão do benefício em questão e respectivos valores atrasados caso não concorde com a RMI alcançada, desde que não haja saque dos valores eventualmente depositados pela autarquia; 3.4 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas. 4.
REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ.
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2191860081.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: ELISANGELA DE SOUZA DOMINGUES Filiação: VALDECI DOMINGUES DA SILVA e MARILENE MARIA DE SOUZA DA SILVA Registro Geral: 2394842-6/SEJSP/MT CPF: *58.***.*71-43 Data e local de nascimento: 15/05/1994 em ALTA FLORESTA / MT Tipo: CONCESSÃO Benefício concedido: SALÁRIO-MATERNIDADE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): DER ou data do parto Renda mensal inicial (RMI): 1 SALÁRIO MÍNIMO Data de início do pagamento (DIP): SEM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS APENAS ATRASADOS Valor dos atrasados: R$ 6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
30/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:43
Homologada a Transação
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11/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:27
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:33
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA DE SOUZA DOMINGUES - CPF: *58.***.*71-43 (AUTOR)
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19/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/02/2025 19:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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