TRF1 - 0003241-29.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003241-29.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003241-29.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:JOSE GERALDO CARVALHO CORREA e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003241-29.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação de execução ajuizada pela EMGEA — EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em desfavor de JOSE GERALDO CARVALHO CORREA e MARIA AUXILIADORA ALVES CORREA, objetivando o recebimento da quantia R$ 36.844,60 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao Contrato n. 992381007405.
O magistrado sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa da requerente e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a superação da controvérsia sobre a legitimidade ativa ao longo da marcha processual, inclusive com aceitação da petição inicial e regular processamento do feito por cerca de quatro anos, sem qualquer ressalva do juízo quanto à sua capacidade postulatória.
No mérito, argumenta que a notificação ao devedor pode ser suprida pela própria citação válida nos autos, de modo que não há prejuízo ao mutuário.
Alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de substituição do polo ativo, formulado oportunamente, e que a extinção sem resolução de mérito contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no CPC/2015.
Defende, com base em precedentes do STJ e TRFs, a legitimidade da EMGEA para figurar no polo ativo da execução.
Subsidiariamente, requer a substituição da exequente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003241-29.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o recebimento da quantia de R$ 36.844,60 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao Contrato n. 992381007405.
O cerne da questão recursal diz respeito à legitimidade ativa da parte apelante para a causa em discussão.
No caso em exame, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a exequente EMGEA seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
Pois bem, a respeito do tema, tem-se que a criação da EMGEA foi autorizada pela MP 2.196-3/2001, que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, possibilitando à CEF continuar cumprindo com suas funções institucionais.
Destarte, como a cessão de crédito deu-se conforme a legislação vigente, tem a EMGEA legítimo interesse na demanda, pelo que deve ser admitida sua integração no polo ativo da Execução.
Da análise do apelo recursal entendo que assiste razão à parte apelante, devendo ser alterada a sentença recorrida, uma vez que a parte exequente possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, consoante a jurisprudência dominante desta corte recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA EMGEA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM DA CEF.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
MERA IRREGULARIDADE.
MP 2.196-3/2001.
ART. 109, CPC.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
O MM.
Juiz a quo considerou que a concessionária EMGEA - Empresa Gestora de Ativos - ajuizou a execução sem notificação prévia do mutuário quanto à cessão de crédito realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo que julgou extinto feito, por ilegitimidade ativa. 2.
A criação da EMGEA foi autorizada pela MP 2.196-3/2001, que Estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, possibilitando à CEF continuar cumprindo com suas funções institucionais. 3.
Dispõe o artigo 109 do Código de Processo Civil que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Assim, tendo a cessão de créditos observado a legislação vigente, tem a CEF legítimo interesse na demanda, pelo que deve ser admitida sua integração no polo ativo da Execução. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar nas relações processuais, que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. 5.
Não se afigura legítima a plena substituição da EMGEA pela CEF, devendo-se admitir, no entanto, o litisconsórcio ativo, na medida em que não se pode desconsiderar a condição de ambas como agentes financeiros responsáveis pelo contrato de financiamento imobiliário. 6.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. (EAREsp 1125139/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe de 02/06/2017; e AgInt no AREsp 1207909/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe de 25/10/2018).
Precedente desta Quinta Turma: AC 0020975-77.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/10/2019. 7.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que, admitida a CEF como litisconsorte ativo, seja dado prosseguimento à Execução. (Acórdão AC 0020704-18.2013.4.01.3200; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO – QUINTA TURMA; DATA 13/12/2023; FONTE PJe 13/12/2023 PAG)- grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA.
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
MERA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação em face de sentença que declarou a ilegitimidade ativa da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, ao fundamento de que a cessão de crédito em contrato de mútuo presente na demanda não atendeu aos ditames do art. 109, § 1º, do CPC, que condicionada o ajuizamento da ação pelo cessionário ao consentimento da parte contrária. 2. “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos” (CF.
AgInt no AResp 943134/RS; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data da Publicação: DJe 02/06/2017) 3.
Hipótese em que o processo foi extinto indevidamente, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, uma vez que a falta da notificação da cessão de crédito não desobriga o devedor de honrar a obrigação, com base, apenas, na inobservância desse procedimento. 4.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da execução. (Acórdão AC 0015643-45.2014.4.01.3200; Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO – QUINTA TURMA; DATA 19/12/2022; FONTE PJe 19/12/2022 PAG) - grifo nosso.
Desse modo, assiste razão à parte autora apelante, devendo ser reformada a sentença impugnada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que a recorrente demonstrou possuir legitimidade ativa para propor a presente ação, preenchendo a inicial os requisitos legais para deflagração da ação de execução. *** Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da apelante EMGEA, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação e julgamento do processo, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003241-29.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0003241-29.2014.4.01.3200 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA APELADO: JOSE GERALDO CARVALHO CORREA, MARIA AUXILIADORA ALVES CORREA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
MERA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em ação em que se objetiva o recebimento da quantia referente à cessão de crédito envolvendo título executivo extrajudicial. 2.
A criação da EMGEA foi autorizada pela MP 2.196-3/2001, que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, possibilitando à CEF continuar cumprindo com suas funções institucionais.
No caso, a cessão de crédito deu-se conforme a legislação vigente, tendo a EMGEA legítimo interesse na demanda, pelo que deve ser admitida sua integração no polo ativo da Execução. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a CEF é parte legítima para figurar nas relações processuais, que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA.
Precedentes. 4.
Apelação provida para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da apelante mediante a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação com a instrução e julgamento do processo.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
02/02/2021 13:26
Juntada de procuração/habilitação
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06/08/2020 15:05
Juntada de renúncia de mandato
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13/12/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 09:42
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 09:42
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 14:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2019 15:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/05/2019 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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