TRF1 - 1013363-19.2021.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO MACHADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:00
Juntada de Informações prestadas
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013363-19.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILSON DO NASCIMENTO MACHADO REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE, CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FISICA, FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da FACULDADE MARIA MILZA LTDA - ME (FAMAM) e do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF).
A controvérsia cinge-se à negativa de inclusão de categoria profissional no registro do autor, ato de competência exclusiva do Conselho Regional ao qual o profissional está vinculado.
A instituição de ensino cumpriu seu papel ao ofertar o curso e expedir o diploma, e o Conselho Federal possui atribuições normativas e de supervisão em âmbito nacional, não sendo o órgão executor do ato de registro específico questionado.
Dessa forma, o processo deve prosseguir apenas em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA.
Busca a parte autora a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na inclusão da categoria de Bacharel em seu registro profissional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo), b) o dano vivenciado pela vítima e c) o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
No caso concreto, contudo, não constato a probabilidade do direito alegado pelo autor.
O cerne da questão reside na recusa do CREF13/BA em manter o registro do autor na modalidade de Bacharelado, sob a alegação de pendência na comprovação de cumprimento de toda a grade curricular.
A análise dos autos, especificamente do histórico escolar de Bacharelado (ID 1960597676), revela o ponto central da controvérsia: a anotação "DD" (dispensado) ao lado da disciplina obrigatória “Estágio Curricular Supervisionado III”.
A legalidade desta dispensa, ocorrida em tese pelo fato de o autor ter concluído previamente o curso de Licenciatura, é justamente o fundamento questionado pelo Conselho réu.
O Conselho réu, em sua defesa (ID 1960597667), sustenta que tal dispensa é irregular, uma vez que o aproveitamento do estágio realizado no curso de Licenciatura, focado no ambiente escolar formal, não supre a exigência do estágio previsto para o Bacharelado, que deve ocorrer em ambientes não-escolares, como academias e clubes.
Trata-se de requisito essencial para a formação, cuja ausência impede a habilitação plena.
Com efeito, a legislação que rege a matéria, como as Resoluções do CNE/CP, diferencia claramente os cursos de Licenciatura e Bacharelado em Educação Física, atribuindo-lhes objetivos, cargas horárias e grades curriculares distintas, visando formar profissionais para âmbitos de atuação diversos.
A conduta do CREF13/BA, ao exigir o cumprimento integral da grade específica do Bacharelado, está em consonância com seu dever de fiscalização e com a proteção do interesse público, garantindo que apenas profissionais com a qualificação completa atuem na área.
Ademais, os autos revelam que o próprio Conselho, ao identificar a pendência em auditoria interna, notificou o autor para que apresentasse a devida justificativa para a dispensa da disciplina, conforme parecer enviado em 20 de novembro de 2023 (ID 1960597680).
A mera alegação do autor, em comunicação por e-mail (ID 1960597678), de que outros colegas na mesma situação obtiveram o registro, não tem força probatória, pois desacompanhada de qualquer elemento de prova.
A posterior concessão da licença, seguida de nova notificação para sanar a pendência, embora demonstre uma falha procedimental do Conselho, não tem o condão de convalidar o ato de registro, pois o vício que o macula é de mérito e insanável, qual seja, a ausência de um requisito legal para a formação.
A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, em exercício da autotutela.
A conduta do réu, portanto, não se configura como ato ilícito, mas como exercício regular de seu poder de polícia.
Deste modo, desconstituída a narrativa desenvolvida na petição inicial e constatada a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dano moral indenizável.
Restando o mérito julgado em desfavor da parte autora, resta prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial arguida pelo CREF13/BA.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido (ID 859643593).
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
30/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON DO NASCIMENTO MACHADO - CPF: *29.***.*06-38 (AUTOR)
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16/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:45
Juntada de contestação
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25/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 01:37
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 23:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 23:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2023 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:44
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO MACHADO em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:35
Juntada de contestação
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05/10/2022 18:58
Juntada de contestação
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27/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:18
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2022 12:18
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:10
Juntada de diligência
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16/08/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 10:07
Juntada de diligência
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16/08/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:17
Juntada de diligência
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19/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2022 03:13
Decorrido prazo de GENILSON DO NASCIMENTO MACHADO em 04/02/2022 23:59.
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15/12/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 21:54
Juntada de Certidão
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15/12/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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13/08/2021 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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