TRF1 - 1015945-75.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015945-75.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MARINHO FERRAZ - BA48071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora o pagamento das parcelas supostamente devidas desde a data da cessação do amparo assistencial ao deficiente, em 01/06/2018 e a data da concessão do benefício, em 08/09/2022 (ID 2187664228).
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o NB 531.293.606-1 foi cessado com a seguinte justificativa: “ o Instituto Nacional do Seguro Social decidiu por não cobrar os valores recebidos indevidamente no benefício em epígrafe, posto que não há caracterização de má-fé, e por manter a suspensão do benefício, pois a renda per capta ultrapassa o limite mínimo estabelecido por lei.” (ID 2151012239, fl. 49).
Somado a isso, verifico que, conforme documento de ID 2187664302, fl. 06, constava na composição do grupo familiar a autora, dois irmãos e seus genitores, estes que são beneficiários de aposentadoria (ID 2151012239, fl. 48) – o que acarretou a superação de renda.
Assim, como tal inconsistência só fora regularizada quando do requerimento administrativo protocolado em 2022, uma vez que os genitores não mais faziam parte do grupo familiar da demandante (ID 2187664266, fl. 18), não há que se falar em parcelas de benefícios não pagas em relação ao LOAS em questão, pois a cessação se deu de forma legal.
Assim, a improcedência do pedido é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PAIMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista-BA, data no rodapé. -
02/10/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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