TRF1 - 1005933-91.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005933-91.2023.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL LOBATO DAS MERCES NETO, MARIA ISABEL LOBATO DAS MERCES Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GABRIEL LOBATO DAS MERCES NETO e outros, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de BPC-LOAS (NB 7139322679 e DER 20/10/2023).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
No que tange ao segundo requisito, o cadastro único (id 1953994661 - Pág. 1) e o laudo de perícia socioeconômica (id 2165418297) indicam que a parte autora não possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial, tendo em vista que a renda per capita é de R$ 706,00 (setecentos e seis reais) (quesito 7).
Além disso, no quesito 13 do laudo mencionado, foi declarado que o autor não possui despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/1995 c.c. o art. 1º da L10.259/2001.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
07/12/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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