TRF1 - 1075308-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075308-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE SANTANA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MARIANO ROSA - DF68458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE SANTANA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (25/04/2024).
Na petição inicial, a parte autora, com 55 anos de idade, declara ser segurada especial rural.
Ela afirma ter residido e atuado continuamente na zona rural, dedicando-se a atividades como agricultura familiar, plantio de hortaliças, milho, feijão e mandioca, além da criação de aves e, ocasionalmente, de suínos.
A autora aduz que sempre residiu e trabalhou na zona rural, onde, desde jovem, auxiliava seus pais nas atividades rurícolas, como plantio, colheita e criação de animais.
Apesar de, em alguns momentos, ter buscado renda extra em áreas urbanas e rurais devido a dificuldades climáticas, ela afirma que nunca interrompeu seu trabalho no campo.
Ademais, sustenta que, conforme declarações da EMATER-DF, é produtora rural assistida por essa entidade desde 2006, na chácara Sussuarana, com área total de 3,0845 hectares.
O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco anos).
O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.
Segundo a jurisprudência reiterada do TRF1, constituem início de prova material da condição de trabalhador rural, entre outros documentos: (i) certidões de registro público de nascimento de filhos, indicando a profissão rural de um dos genitores ou parto em zona rural; (ii) certidão de registro civil de casamento, apontando a ocupação rural do requerente ou do cônjuge sem trabalho urbano posterior relevante; (iii) documentos escolares fidedignos do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e, (iv) documentos públicos que indiquem relação com imóvel ou atividade rural, como beneficiário de assentamento rural ou programa de incentivo rural. (TRF-1 - AGREXT: 1008747-85.2022.4.01.3200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2024 PJe Publicação 16/02/2024).
Confira-se ainda o teor do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Exige-se, portanto, ao menos um início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período a ser comprovado, exceto quando existente motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, a Súmula 34/TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Na hipótese, a autora juntou aos autos: certidão de casamento de 15/10/1994, na qual figura como "do lar" e seu esposo como "lavrador"; conta de luz em nome da autora, referente a 07/2023, no endereço CA SUSSUARUNA CH SN DF270 PARANOÁ-DF; declaração emitida pela EMATER-DF em 25/04/2024, afirmando que a autora reside em área rural (Chácara Vitória), desenvolve atividades agropecuárias em área de 3,08ha e é atendida pela Emater-DF desde 18/04/2006; histórico escolar de sua filha nas escolas Classe Iatepti (Paranoá-DF), no ano de 2006 e Sussuarana (Planaltina-DF), nos anos de 2007 a 2009 e 2011; declaração de recebimento de insumos agrícolas em nome de seu esposo, ano de 2011, relativos ao Programa Fomento à Agricultura Familiar; folhas de recomendação técnica da EMATER-DF, de 13/12/2011, em nome do esposo da autora, com orientações para o plantio de feijão, e de 01/04/2012, com informação sobre visita para vacinação; requerimento para regularização fundiária da Chácara Vitória, Comunidade Sussuarana, datada de 01/06/2011; atestado de vacina em quatro bezerros na Chácara Vitória, datada de 05/2014; recibo de inscrição de imóvel rural- Chácara Vitória- no CAR, data do cadastro 06/06/2017; notas fiscais de vacinas e botas de borrachas, referentes aos anos de 2017,2020, 2021 e 2023; inscrição no CadÚnico de 01/07/2021, informando que reside na Chácara Vitória; atestado de vacinação bovino, datado de 08/02/2024, em nome da autora e de seu esposo.
Analisando o Extrato de Dossiê Previdenciário juntado ao processo (id 2154608867), verifica-se que a autora possui diversos vínculos urbanos desde 29/07/2013 até 16/12/2022.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718 /2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.
Assim, no caso dos autos, o CNIS da parte autora registra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo período e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11 , § 9º , inc.
III , da Lei n. 8.213 /91.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/09/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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