TRF1 - 1005569-02.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1005569-02.2025.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREZA MONTEIRO COSTA REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA LOUISE CUSTODIO PORTO - AL21982 POLO PASSIVO:.EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREZA MONTEIRO COSTA REGO, contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público EBSERH n. 01/2024, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, e pelo presidente da Fundação Getúlio Vargas –FGV, objetivando seja concedida liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam ao “imediato reconhecimento e atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional da Impetrante, relativa ao período laborado no Hospital Regional de Juazeiro sob a gestão da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves – APMI e da Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no período compreendido entre 06/05/2016 e 14/05/2021”.
Narra a impetrante que foi aprovada na fase objetiva do Concurso Público n. 01/2024, promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, para o cargo de Enfermeira, porém, na prova de títulos, aduz que as autoridades coatoras não computaram corretamente a pontuação referente à experiência profissional, o que impactou negativamente na sua colocação final.
Alega, que apresentou documentação para comprovação de Experiência Profissional (nos termos do item 10.2.5 do edital), incluindo sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), demonstrando o exercício das funções de Enfermeira no Hospital Regional de Juazeiro/BA pelo período de 06/05/2016 a 14/05/2021, totalizando 5 (cinco) anos completos sob vínculo celetista.
No entanto, aduz que tal vínculo foi inicialmente firmado com a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Castro Alves – APMI (CNPJ: 13.***.***/0005-98), sendo, posteriormente, sucedida pela OSID – Obras Sociais Irmã Dulce, pois a APMI teve suas atividades encerradas em 23/11/2020, em razão da deflagração da “Operação Metástase” pela Polícia Federal, que investigou esquema de fraudes em licitações e desvio de recursos públicos destinados à saúde.
Aduz a impetrante que embora tenha explicado tal circunstância no recurso administrativo, a autoridade coatora não computou corretamente a pontuação do período, o que lhe trouxe prejuízo na sua colocação final.
Requer o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Analisando-se os autos verifico a presença da probabilidade do direito invocado.
Insurge-se a impetrante quanto à análise da autoridade coatora para pontuação do seu período de experiência profissional na fase de prova de títulos.
Aduz que embora tenha trabalhado cinco anos ininterruptos como enfermeira no Hospital Regional de Juazeiro, não obteve a pontuação total, em face do vínculo ter sido firmado, em princípio, com a APMI e posteriormente com a OSID.
Consultando-se a CTPS digital juntada pela parte autora (Id 2192596427), observa-se que há anotação de vínculo com a APMI com data de início em 06/05/2016, sem data de baixa e anotação de vínculo com a OSID com data de admissão em 12/12/2020 e data de demissão em 14/05/2021.
A última atualização feita pela APMI na CTPS refere-se ao período de fruição de férias no interregno de 02 a 31/03/2020.
Em que pese seja de conhecimento público que a OSID assumiu a gestão do Hospital Regional de Juazeiro em 23 de novembro de 2020 (https://www.saude.ba.gov.br/2020/11/23/governo-do-estado-anuncia-duplicacao-do-hospital-regional-de-juazeiro-e-osid-assume-a-gestao/), em face da deflagração da Operação Metástase que afastou a APMI da gestão da unidade hospitalar, a parte autora não apresentou documento que comprovasse que exerceu, de forma ininterrupta o trabalho no HRJ durante todo o período que pretende o reconhecimento.
Não há, sequer, documento que comprove que o labor era desenvolvido, de fato, na referida unidade hospitalar, tendo em vista que a APMI e a OSID são associações que administram diversos hospitais.
O edital do concurso, em sua cláusula 10.2.5.6 (Id 2192596456) aduz que: 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: (...) b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. (...) A impetrante, contudo, não prova que apresentou à autoridade coatora o atestado de comprovação de experiência profissional, documento que se mostraria apto a demonstrar que o trabalho fora exercido, de fato, no HRJ, de forma ininterrupta.
Em que pese a impetrante afirme que restaria impossibilitada de conseguir o atestado junto à APMI, em razão da empresa ter encerrado suas atividades de maneira irregular, após a deflagração da operação metástase, o que culminou com o seu afastamento da gestão do HRJ, tais informações poderiam ser requisitas diretamente à unidade hospitalar, que permanece em funcionamento sob a gestão da OSID.
Em juízo perfunctório, não é possível concluir de forma cabal sobre a omissão reputada como abusiva, exigindo a necessidade de informações da autoridade administrativa para esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, nesse momento, impõe-se o indeferimento do pedido antecipatório.
Ante o exposto, com arrimo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, INDEFIRO A LIMINAR do presente mandado de segurança.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Vista ao MPF.
Após, anote-se para sentença.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
15/06/2025 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2025 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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